Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024746-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO
INDEVIDA.
- Na ação proposta com intuito de obter auxílio-doença foi concedida tutela de urgência, por
decisão judicial proferida em 27/03/2017, determinando o restabelecimento do benefício, em favor
da parte autora, ora agravada.
- O INSS promoveu o cumprimento da decisão, no entanto, cessou o pagamento do auxílio-
doença decorrido o prazo de 120 dias.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. Não
obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando
o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, que
prevê a manutenção do benefício até a reabilitação profissional.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
invalidez.
- Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do
segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado,
hipossuficiente (Precedentes do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A decisão agravada deve ser mantida, a fim de que a concessão da tutela de urgência
inicialmente concedida no Juízo a quo e contra a qual não se insurgiu o INSS no momento
próprio, produza seus efeitos até decisão judicial em sentido contrário.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024746-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE ANTONIO ZANI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024746-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE ANTONIO ZANI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da decisão que, em ação
previdenciária, determinou o restabelecimento de auxílio-doença implantado por força de decisão
que deferiu pedido de concessão de tutela de urgência, sob pena de caracterização de litigância
de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e crime de desobediência.
Alega o recorrente, em síntese, que não houve descumprimento da decisão, mas a cessação do
pagamento do benefício em 120 dias, nos termos do art. 62, § 9º, da Lei 8.213/91, haja vista não
ter constado da decisão o prazo de duração da medida.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024746-26.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GUILHERME HENRIQUE ANTONIO ZANI
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI - SP244092
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que na ação proposta com intuito de obter auxílio-doença foi concedida tutela de
urgência, por decisão judicial proferida em 27/03/2017 (ID 1532777), determinando o
restabelecimento do benefício, em favor da parte autora, ora agravada.
O INSS promoveu o cumprimento da decisão, no entanto, cessou o pagamento do auxílio-doença
decorrido o prazo de 120 dias.
Inconformada, a parte autora comunicou ao Juiz de primeira instância, que determinou o imediato
restabelecimento do pagamento do benefício.
Essa decisão ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. Não
obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando
o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in
verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ vem se posicionando no sentido de que
somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado
para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que
cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do
contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).
Assim, mantenho a decisão agravada, a fim de que a concessão da tutela de urgência
inicialmente concedida no Juízo a quo e contra a qual não se insurgiu o INSS no momento
próprio, produza seus efeitos até decisão judicial em sentido contrário.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CESSAÇÃO
INDEVIDA.
- Na ação proposta com intuito de obter auxílio-doença foi concedida tutela de urgência, por
decisão judicial proferida em 27/03/2017, determinando o restabelecimento do benefício, em favor
da parte autora, ora agravada.
- O INSS promoveu o cumprimento da decisão, no entanto, cessou o pagamento do auxílio-
doença decorrido o prazo de 120 dias.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. Não
obstante a edição da Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando
o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, há que se destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, que
prevê a manutenção do benefício até a reabilitação profissional.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar
comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a
incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por
invalidez.
- Somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do
segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado,
hipossuficiente (Precedentes do STJ).
- A decisão agravada deve ser mantida, a fim de que a concessão da tutela de urgência
inicialmente concedida no Juízo a quo e contra a qual não se insurgiu o INSS no momento
próprio, produza seus efeitos até decisão judicial em sentido contrário.
- Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
