
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
- Na hipótese, verifico que a agravante recebeu auxílio-doença até 30/03/16 (fl. 21), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício porque não foi reconhecida sua incapacidade.
- Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde 2015.
- Os atestados mais recentes, de março e abril/2016, afirmam que a autora encontra-se em investigação de "mão símica", com perda de força, parestesia, prejuízo da coordenação e dificuldade de prensa em mão direita, seu membro dominante, devendo ser afastada de suas atividades de auxiliar de limpeza por tempo indeterminado (fls. 30/32).
- Tutela antecipada deferida.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014358-86.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Aduz a agravante, em síntese, que está comprovada sua incapacidade ao trabalho que, aliada ao caráter alimentar do benefício, possibilita sua implantação imediata.
Deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 56).
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014358-86.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada.
Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza do direito do autor.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que a agravante recebeu auxílio-doença até 30/03/16 (fl. 21), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação do benefício porque não foi reconhecida sua incapacidade.
Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica particular desde 2015.
Os atestados mais recentes, de março e abril/2016, afirmam que a autora encontra-se em investigação de "mão símica", com perda de força, parestesia, prejuízo da coordenação e dificuldade de prensa em mão direita, seu membro dominante, devendo ser afastada de suas atividades de auxiliar de limpeza por tempo indeterminado (fls. 30/32).
Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
Desembargador Federal
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