
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013777-71.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, que está comprovada sua incapacidade ao trabalho que, aliada ao caráter alimentar do benefício, possibilita a concessão da tutela pretendida.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fl. 99).
Intimada, a autarquia deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013777-71.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada.
Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza do direito do autor.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que o agravante manteve vínculo empregatício, dentre outros períodos, de 02/03/09 a 31/10/11. Além disso, fez recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/06/13 a 31/03/14. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 25/04/14, não há dúvidas quanto à manutenção da qualidade de segurado e cumprimento da carência.
Quanto à incapacidade, consta do laudo judicial, elaborado em 01/04/15, que o demandante é portador de osteoartrose e escoliose dextro convexa da coluna lombar, além de depressão, estando parcial e definitivamente inapto ao trabalho. O perito concluiu que o autor não pode exercer atividades que exijam a flexão/extensão ou esforços físicos da coluna lombar (fls. 65/69).
A CTPS do requerente, que atualmente tem 61 (sessenta e um) anos de idade e qualificou-se como servente de pedreiro, comprova que seus últimos vínculos empregatícios foram nas funções de vigilante e serviços gerais em uma fazenda (fls. 40), atividades que, ante as provas apresentadas, o postulante não está apto a exercer.
Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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