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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:04

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Na hipótese, a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos. - Quanto à incapacidade, consta do laudo judicial, elaborado em 27/06/16, que o autor demandante é portador de hérnia de disco lombar, fibromialgia, tendinopatia bilateral dos ombros e ileíte do quadril direito, estando total e permanentemente inapto ao trabalho (fls. 202/214). - Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580970 - 0007982-84.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007982-84.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007982-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZ DE ALMEIDA AMORIM
ADVOGADO:SP164205 JULIANO LUIZ POZETI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:10009741220168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Na hipótese, a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.
- Quanto à incapacidade, consta do laudo judicial, elaborado em 27/06/16, que o autor demandante é portador de hérnia de disco lombar, fibromialgia, tendinopatia bilateral dos ombros e ileíte do quadril direito, estando total e permanentemente inapto ao trabalho (fls. 202/214).
- Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 20/03/2017 20:04:00



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007982-84.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007982-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZ DE ALMEIDA AMORIM
ADVOGADO:SP164205 JULIANO LUIZ POZETI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:10009741220168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada (fl. 30).

Aduz o agravante, em síntese, que está comprovada sua incapacidade ao trabalho que, aliada ao caráter alimentar do benefício, possibilita a concessão da tutela pretendida.

Verificado que o autor já havia sido submetido à perícia médica, oficiou-se ao juízo a quo para que fosse encaminhada a esta E. Corte cópia de todo o processo, a partir do laudo pericial (fls. 39), documentação que se encontra às fls. 45/241.

Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007982-84.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.007982-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:LUIZ DE ALMEIDA AMORIM
ADVOGADO:SP164205 JULIANO LUIZ POZETI
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:10009741220168260664 4 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Em análise perfunctória, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais à concessão da tutela almejada.

Por meio da tutela antecipa-se o provimento final, sem que com isso a composição da lide seja interrompida, ou seja, o próprio bem da vida que se pretende é antecipado. Assim, ao se conceder a tutela, deve-se, observando os requisitos para a sua concessão, ter a quase certeza do direito do autor.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento da carência são incontroversos.

Quanto à incapacidade, consta do laudo judicial, elaborado em 27/06/16, que o autor é portador de hérnia de disco lombar, fibromialgia, tendinopatia bilateral dos ombros e ileíte do quadril direito, estando total e permanentemente inapto ao trabalho (fls. 202/214).

Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida.


Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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