Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. TRF3. 00155...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:10

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. - Na hipótese, verifico que a agravada fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 29/11/2015, o qual foi indeferido porque, apesar de constatada sua incapacidade, com início em 01/01/2007, a demandante não teria comprovado sua qualidade de segurada, uma vez que se filiou à Previdência Social somente em 01/10/2008 (fls. 16/17). - Em seu aditamento à petição inicial, a própria requerente afirma que tem problemas de visão desde 2001 e que foi submetida a transplantes de córnea em 2006 (fls. 81/87). - Os documentos médicos particulares, apesar de atestarem que a agravada está incapaz por ser deficiente visual, não mencionam a data de início da inaptidão da demandante. - O extrato do CNIS confirma a alegação da autarquia no sentido de que a autora iniciou suas contribuições ao RGPS em outubro/2008 (fls. 13/15). - Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da postulante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral. - Tutela antecipada indevida. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587046 - 0015543-62.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015543-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015543-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA GEORGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP363824 SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TREMEMBE SP
No. ORIG.:10005964920168260634 2 Vr TREMEMBE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA INDEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 29/11/2015, o qual foi indeferido porque, apesar de constatada sua incapacidade, com início em 01/01/2007, a demandante não teria comprovado sua qualidade de segurada, uma vez que se filiou à Previdência Social somente em 01/10/2008 (fls. 16/17).
- Em seu aditamento à petição inicial, a própria requerente afirma que tem problemas de visão desde 2001 e que foi submetida a transplantes de córnea em 2006 (fls. 81/87).
- Os documentos médicos particulares, apesar de atestarem que a agravada está incapaz por ser deficiente visual, não mencionam a data de início da inaptidão da demandante.
- O extrato do CNIS confirma a alegação da autarquia no sentido de que a autora iniciou suas contribuições ao RGPS em outubro/2008 (fls. 13/15).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da postulante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral.
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 06/03/2017 18:17:57



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015543-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015543-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA GEORGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP363824 SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TREMEMBE SP
No. ORIG.:10005964920168260634 2 Vr TREMEMBE/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 10/12).

Aduz o agravante, em síntese, que não estão comprovados os requisitos necessários à implantação do benefício, ante a presunção de legitimidade da perícia administrativa, que concluiu que a autora não possuía a qualidade de segurada quando do surgimento de sua incapacidade.

Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 91).

Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 06/03/2017 18:17:51



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015543-62.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.015543-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):MARIA GEORGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP363824 SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TREMEMBE SP
No. ORIG.:10005964920168260634 2 Vr TREMEMBE/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese, verifico que a agravada fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 29/11/2015, o qual foi indeferido porque, apesar de constatada sua incapacidade, com início em 01/01/2007, a demandante não teria comprovado sua qualidade de segurada, uma vez que se filiou à Previdência Social somente em 01/10/2008 (fls. 16/17).

Em seu aditamento à petição inicial, a própria requerente afirma que tem problemas de visão desde 2001 e que foi submetida a transplantes de córnea em 2006 (fls. 81/87).

Os documentos médicos particulares, apesar de atestarem que a agravada está incapaz por ser deficiente visual, não mencionam a data de início da inaptidão da demandante.

O extrato do CNIS confirma a alegação da autarquia no sentido de que a autora iniciou suas contribuições ao RGPS em outubro/2008 (fls. 13/15).

Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da postulante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral.

Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 06/03/2017 18:17:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora