D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015543-62.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em autos de ação ordinária com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 10/12).
Aduz o agravante, em síntese, que não estão comprovados os requisitos necessários à implantação do benefício, ante a presunção de legitimidade da perícia administrativa, que concluiu que a autora não possuía a qualidade de segurada quando do surgimento de sua incapacidade.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 91).
Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015543-62.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese, verifico que a agravada fez requerimento administrativo de auxílio-doença em 29/11/2015, o qual foi indeferido porque, apesar de constatada sua incapacidade, com início em 01/01/2007, a demandante não teria comprovado sua qualidade de segurada, uma vez que se filiou à Previdência Social somente em 01/10/2008 (fls. 16/17).
Em seu aditamento à petição inicial, a própria requerente afirma que tem problemas de visão desde 2001 e que foi submetida a transplantes de córnea em 2006 (fls. 81/87).
Os documentos médicos particulares, apesar de atestarem que a agravada está incapaz por ser deficiente visual, não mencionam a data de início da inaptidão da demandante.
O extrato do CNIS confirma a alegação da autarquia no sentido de que a autora iniciou suas contribuições ao RGPS em outubro/2008 (fls. 13/15).
Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência e início da incapacidade da postulante, para afastar, inclusive, a pré-existência da inaptidão laboral.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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