
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
- Neste juízo de cognição sumária, entendo ser prematuro o reconhecimento da coisa julgada, sendo necessária a instrução probatória para confirmá-la ou afastá-la.
- No entanto, embora a postulante tenha apresentado atestados médicos particulares que, a seu ver, comprovariam sua incapacidade ao trabalho, verifico não estar presente sua qualidade de segurada.
- Isso porque, segundo extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, a agravada fez sua última contribuição ao RGPS, como segurada facultativa, em janeiro/2013.
- Assim, tem-se que, entre o pagamento de seu último recolhimento e o ajuizamento da presente ação, em 26/01/16, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 6 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. VI, da Lei 8.213/91.
- Tutela antecipada indevida.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005568-16.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em ação visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando à autarquia a implantação e manutenção daquele benefício até final julgamento da causa ou decisão posterior que a revogue (fl. 86).
Aduz o agravante que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida, sendo imprescindível a produção de prova pericial para a constatação da incapacidade laboral da demandante. Argumenta, ainda, que a autora não possui qualidade de segurada e, por fim, afirma haver ofensa à coisa julgada.
Foi deferido o efeito suspensivo pleiteado (fls. 108/109).
Intimada, a agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005568-16.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Embora o INSS tenha alegado ofensa à coisa julgada, verifica-se da petição inicial que a demandante alegou agravamento de seu estado de saúde, o que, a princípio, modificaria a causa de pedir, inexistindo, portanto, a tríplice identidade entre as ações.
Neste juízo de cognição sumária, entendo ser prematuro o reconhecimento da coisa julgada, sendo necessária a instrução probatória para confirmá-la ou afastá-la.
No entanto, embora a postulante tenha apresentado atestados médicos particulares que, a seu ver, comprovariam sua incapacidade ao trabalho, verifico não estar presente sua qualidade de segurada.
Isso porque, segundo extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, a agravada fez sua última contribuição ao RGPS, como segurada facultativa, em janeiro/2013.
Assim, tem-se que, entre o pagamento de seu último recolhimento e o ajuizamento da presente ação, em 26/01/16, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 6 (seis) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. VI, da Lei 8.213/91.
Vislumbra-se, portanto, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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