Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012021-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012021-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ADEMAR ANTONIO WANDERLEY
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARIZA CRISTINA
MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012021-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ADEMAR ANTONIO WANDERLEY
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARIZA CRISTINA
MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de
sentença, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor do
segurado.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que em razão da sentença não ter fixado
prazo para a cessação do pagamento do benefício, a atual redação do §12 do artigo 60 da Lei
8.213/91 (redação dada pelas MPVs 739/2016 e 767/2017), determina que o benefício será
cessado em 120 dias, competindo ao segurado requerer sua prorrogação administrativamente.
Afirma que submetido à perícia médica administrativa atestou-se que não mais subsiste a
incapacidade laboral do segurado, estando apto ao exercício da atividade. Portanto, o ato de
cessação do benefício está consonante com a lei.
Pugna pela reforma da decisão.
Contrarrazões apresentadas.
Negado o efeito suspensivo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012021-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ADEMAR ANTONIO WANDERLEY
Advogados do(a) AGRAVADO: MURILO NOGUEIRA - SP271812-N, MARIZA CRISTINA
MARANHO NOGUEIRA - SP209325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê, a sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora, restando expressamente consignado no dispositivo:
“Considerando que o benefício ora concedido possui como característica a temporariedade
(artigos 60, caput e art. 62, ambos da Lei n. 8.213/91), somente poderá ser cancelado mediante a
devida readaptação da parte autora fundamentada por estudo pericial completo que ateste a
compatibilidade da incapacidade com a função a ser exercida, onde deverá constar se a parte
autora contribuiu, ou não, para sua reabilitação.
Assim, não fica afastado o controle da incapacidade laborativa da parte autora INSS, a partir da
publicação desta sentença.”
In casu, não ficou demonstrado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional, a fim de que o segurado pudesse recuperar sua aptidão laboral, estando a cessação
do benefício vinculada a tal procedimento.
Assim, tendo a data de cessação do benefício sido condicionada à reabilitação do segurado
deverá o INSS, para a cassação do benefício, convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação, para então cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que o
segurado concluir o curso e tiver o Certificado de Reabilitação emitido pelo INSS, ou caso o
segurado se recuse, injustificadamente, a participar de curso de reabilitação, também depois de
decorridos 120 (cento e vinte dias) a contar da recusa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Int.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora, ora agravada, a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
