Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023878-14.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023878-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023878-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA DE SOUZA em face da r.
decisão que indeferiu novo pedido para a manutenção do benefício de auxílio-doença, cassado
no curso da ação, onde objetiva a concessão do indigitado benefício.
Alega, em síntese, que a decisão agravada indeferiu o restabelecimento do benefício, que foi
cessado administrativamente pelo INSS no curso do processo, sem encaminhamento da
agravante ao procedimento de reabilitação determinado por sentença, em processo aindasub
judice.
Pugna pela reforma da decisão.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 10605606).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023878-14.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO ROCA - SP159111-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Como se vê, a sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora, restando expressamente consignado no dispositivo:
“Considerando que o benefício ora concedido possui como característica a temporariedade
(artigos 60, caput e art. 62, ambos da Lei n. 8.213/91), somente poderá ser cancelado mediante a
devida readaptação da parte autora fundamentada por estudo pericial completo que ateste a
compatibilidade da incapacidade com a função a ser exercida, onde deverá constar se a parte
autora contribuiu, ou não, para sua reabilitação.
Assim, não fica afastado o controle da incapacidade laborativa da parte autora INSS, a partir da
publicação desta sentença.”
In casu, não ficou demonstrado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação
profissional, a fim de que o segurado pudesse recuperar sua aptidão laboral, estando a cessação
do benefício vinculada a tal procedimento.
Assim, tendo a data de cessação do benefício sido condicionada à reabilitação do segurado
deverá o INSS, para a cassação do benefício, convocar o segurado para participação de curso de
reabilitação, para então cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que o
segurado concluir o curso e tiver o Certificado de Reabilitação emitido pelo INSS, ou caso o
segurado se recuse, injustificadamente, a participar de curso de reabilitação, também depois de
decorridos 120 (cento e vinte dias) a contar da recusa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
