Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012143-81.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012143-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENI DOS SANTOS AMORIM
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012143-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENI DOS SANTOS AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENI DOS SANTOS AMORIM em face da r.
decisão, proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido de restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, concedido por sentença transitada em julgado.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a recorrente que foi cessado administrativamente
seu benefício de auxílio-doença pelo INSS, sem encaminhamento da agravante ao procedimento
de reabilitação, conforme determinado por sentença.
Pugna pela reforma da decisão.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 22060748).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012143-81.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: GENI DOS SANTOS AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A execução do julgado deve observar estritamente o disposto no título executivo judicial.
Cabe, portanto, a transcrição do dispositivo da sentença transitada em julgado:
"Ante o exposto, em relação ao pedido de auxílio-acidente, julgo extinto o feito sem exame do
mérito. Quanto aos demais pedidos, julgo parcialmente procedente o feito e condeno o réu a
restabelecer à autora o auxílio-doença calculado na forma dos artigos 59 a 64 da lei nº 8.213/91,
a contar da data da cessação do benefício em 31/3/2013 (fls.17) e até que a autora obtenha
sucesso no processo de reabilitação a ser promovido pela autarquia. Presentes os requisitos do
artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela para ordenar a imediata implantação do
benefício, expedindo-se o necessário. O pagamento das diferenças deve ser acrescido de juros
de mora a contar da citação (súmula 204 do STJ). A correção monetária e os juros de mora
devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Arcará o vencido com o pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre os atrasados, observada a Súmula 111 do STJ.
Sem condenação em custas e despesas processuais (art. 4º, I da Lei nº 9.289/96 e art. 6º da Lei
Estadual nº 11.608/03). Em conseqüência, julgo extinto o processo (artigo 487, I do NCPC). Sem
reexame necessário, considerando que o valor da condenação é inferior a 1.000 salários
mínimos, conforme disposto no artigo 496, §3º, I do NCPC.” (grifei)
Destarte, condicionou-se a cessação do pagamento de auxílio-doença à sujeição da segurada ao
procedimento de reabilitação – o que, aparentemente, não foi observado pela autarquia.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Assim, tendo sido a data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado
deverá o INSS, para a cassação do benefício, convocar a segurada para participação de curso de
reabilitação, para então cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que o
segurado concluir o curso e tiver o Certificado de Reabilitação emitido pelo INSS, ou caso o
segurado se recuse, injustificadamente, a participar de curso de reabilitação, também depois de
decorridos 120 (cento e vinte dias) a contar da recusa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
