Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020291-76.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020291-76.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ALEX SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020291-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ALEX SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alex Souza Nascimento em face da r. decisão,
proferida em execução de sentença, que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de
auxílio-doença, concedido por sentença transitada em julgado.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a recorrente que foi cessado administrativamente
seu benefício de auxílio-doença pelo INSS, sem encaminhamento do agravante ao
procedimento de reabilitação, conforme determinado por decisão transitada em julgado.
Sem pedido liminar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020291-76.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ALEX SOUZA NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A execução do julgado deve observar estritamente o disposto no título executivo judicial.
Cabe, portanto, a transcrição de trecho da decisão transitada em julgado (ID 11670157 fls. 12
dos autos originários):
(...)"Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com
reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.”(...)
Destarte, condicionou-se a cessação do pagamento de auxílio-doença à sujeição do segurado
ao procedimento de reabilitação – o que, aparentemente, não foi observado pela autarquia.
O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Assim, tendo sido a data de cessação do benefício condicionada à reabilitação do segurado
deverá o INSS, para a cassação do benefício, convocar o segurado para participação de curso
de reabilitação, para então cessar o benefício depois de 120 (cento e vinte) dias do prazo que o
segurado concluir o curso e tiver o Certificado de Reabilitação emitido pelo INSS, ou caso o
segurado se recuse, injustificadamente, a participar de curso de reabilitação, também depois de
decorridos 120 (cento e vinte dias) a contar da recusa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o INSS, via sistema, para a reimplantação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. NÃO CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PARA A
READAPTAÇÃO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OFENSA À COISA
JULGADA.
- A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte
autora até a reabilitação a ser verificada e comprovada.
- O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício não cessará até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
- Indispensável submeter a parte autora a programa de reabilitação profissional
- Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
