Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5003587-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO
CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO
PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção
do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se, ao caso, o disposto no
artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
4. No caso dos autos foi concedido à parte agravante nos autos principais auxílio-doença com
reabilitação profissional (ID1770893, págs. 01-06), de modo que o benefício só poderia ser
cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sustento.
5. Assim, não poderia o INSS cessar o benefício sem antes observar o que foi determinado
expressamente na sentença, sendo irrelevante, no caso, a conclusão da perícia administrativa.
6. Portanto, ao cessar o benefício sem antes submeter a parte agravada a processo de
reabilitação profissional, o INSS descumpriu o determinado na sentença.
7. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003587-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003587-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU o pedido de
restabelecimento do auxílio-doença, concedido nos autos principais e cessado
administrativamente (ID1770882, págs. 01-02).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença concedido
nos autos principais, sob a alegação de que continua incapacitada de exercer a sua atividade
laborativa, como ajudante geral.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 3745160.
O agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003587-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SILVANA APARECIDA DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS CARCANHOLO - SP36760-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Com razão a
parte recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela se encontram presentes, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
Impende registrar, ainda, que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser
mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo 62, até que o segurado
seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por invalidez.
No caso dos autos, foi concedido à parte agravante nos autos principais auxílio-doença com
reabilitação profissional (ID1770893, págs. 01-06), de modo que o benefício só poderia ser
cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o
sustento.
Conforme se depreende do documento constante do ID1770879, pág. 06 (comunicação de
decisão administrativa), o benefício concedido nos autos principais foi cessado porque o INSS
considerou que a parte autora estava apta para o trabalho, o que configura descumprimento à
decisão judicial, que determinou expressamente que o segurado fosse submetido a processo de
reabilitação profissional.
E não poderia o INSS fixar um prazo estimado de duração do auxílio-doença, como previsto nos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, pois tal regra se aplica à hipotese de
incapacidade temporária, o que não é o caso.
Assim, constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à
obtenção do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, ainda mais porque assim
foi determinado por decisão judicial transitada em julgado, aplicando-se, ao caso, o disposto no
artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, tenho para mim que deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, eis presente o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido."
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo e confirmo a decisão ID 3745160 que deferiu
o efeito suspensivo postulado pela recorrente e concedeu antecipação de tutela determinando
que a autarquia previdenciária implante o auxílio-doença em benefício do agravante no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
É como voto.
/gabiv/gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO
CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO
PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Constatada a incapacidade definitiva para a atividade habitual, faz jus o segurado à obtenção
do auxílio-doença até a sua reabilitação para outra atividade, aplicando-se, ao caso, o disposto no
artigo 62, parágrafo único, da mesma lei.
4. No caso dos autos foi concedido à parte agravante nos autos principais auxílio-doença com
reabilitação profissional (ID1770893, págs. 01-06), de modo que o benefício só poderia ser
cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o
sustento.
5. Assim, não poderia o INSS cessar o benefício sem antes observar o que foi determinado
expressamente na sentença, sendo irrelevante, no caso, a conclusão da perícia administrativa.
6. Portanto, ao cessar o benefício sem antes submeter a parte agravada a processo de
reabilitação profissional, o INSS descumpriu o determinado na sentença.
7. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
