Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003379-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/04/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
1. Legítima a suspensão do benefício pela autarquia, bem como o não encaminhamento da
autora à reabilitação, uma vez que a perícia administrativaconcluiupela inexistência de
incapacidade para a função de vendedora no armarinho de propriedade de seu marido.
2. Havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe à segurada dirigir-se ao
INSS, na forma do §10 do art 60 da Lei de Benefícios e solicitar administrativamente a realização
de novo exame pericial.
3. O fato da concessão do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003379-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: SANDRA MARIA DA SILVA MARCHETI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003379-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: SANDRA MARIA DA SILVA MARCHETI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo INSS contra a r.
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Adamantina / SP, que, em cumprimento
de sentença, determinou ao INSS que intime a parte executada para satisfazer a obrigação de
promover a reabilitação profissional da autora, sob pena de multa que será fixada em caso de
descumprimento.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapaz, sendo desnecessário que seja
submetida à reabilitação, motivo pelo qual não subsiste o direito ao benefício de auxílio-doença.
Com a inicial foram juntados documentos.
Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003379-09.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: SANDRA MARIA DA SILVA MARCHETI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
In casu,o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença
deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de
benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
Com efeito, o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja prorrogação depende da
verificação, pela Administração, por meio de perícia médica, da continuidade da incapacidade.
Incidem os novos dispositivos trazidos pela MP 767/2017, convertida em Lei, que acrescentou os
§§ 10 e 11 ao art. 60 da Lei nº 8213/91.
Desta forma, foi legítima a suspensão do benefício pela autarquia, bem como o não
encaminhamento da autora à reabilitação, uma vez que inicialmente a convocou para realização
de perícia, concluindo pela inexistência de incapacidade para a função de vendedora no
armarinho de propriedade de seu marido, como consta da documentação que instrui este agravo.
Observo que o proceder do INSS não se desviou do quanto decidido por este Relator por ocasião
do julgamento da apelação, no seguinte sentido:"Deverá o INSS verificar a viabilidade de
reabilitação profissional,não podendo cessar o benefício sem nova períciapara verificação da
capacidade laborativa da parte autora."
Neste caso, havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe à segurada dirigir-
se ao INSS, na forma do §10 do art 60 da Lei de Benefícios, transcrito acima, e solicitar
administrativamente a realização de novo exame pericial. Observe-se que o fato da concessão do
benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do beneficiário procurar pela
autarquia para realização de nova perícia e eventual prorrogação do benefício, como se
depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações legislativas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e confirmo a decisão que concedeuo
efeito suspensivo ao agravo de instrumento para afastar a necessidade de inserção da autora em
programa de reabilitação, cabendo à agravada, se entender necessário, no prazo de 30 dias a
contar da decisão liminar, dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de nova perícia e eventual
prorrogação do benefício.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO.
PERÍCIAS PERIÓDICAS. PRERROGATIVA DO INSS.
1. Legítima a suspensão do benefício pela autarquia, bem como o não encaminhamento da
autora à reabilitação, uma vez que a perícia administrativaconcluiupela inexistência de
incapacidade para a função de vendedora no armarinho de propriedade de seu marido.
2. Havendo interesse/necessidade na prorrogação do benefício, cabe à segurada dirigir-se ao
INSS, na forma do §10 do art 60 da Lei de Benefícios e solicitar administrativamente a realização
de novo exame pericial.
3. O fato da concessão do benefício ter ocorrido na esfera judicial não afasta a necessidade do
beneficiário procurar pela autarquia para realização de nova perícia e eventual prorrogação do
benefício, como se depreende da leitura dos dispositivos e da lógica que norteou tais inovações
legislativas.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
