Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012273-37.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. De acordo com as normas dos artigos 370 e 371, cabe ao juiz determinar a realização das
provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a realização de diligências inúteis ou
protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não, da complementação da fase
instrutória.
2. Verifica-se, no caso, que o médico indicado para a realização da perícia é profissional da
confiança do Juízo, sendo desnecessária, em regra, a especialização do profissional da medicina
para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012273-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDUARDO RENAUD GIMENEZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-N, CLAUDIA CAROLINE NUNES DA
COSTA - SP409694-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012273-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDUARDO RENAUD GIMENEZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-N, CLAUDIA CAROLINE NUNES DA
COSTA - SP409694-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autoracontra a r. decisão que, em sede
de ação previdenciária, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o
pedido de renovação de prova pericial.
Inconformadocom a decisão, oagravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, a
necessidade de renovação da perícia médica com especialista em neurologia.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012273-37.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: EDUARDO RENAUD GIMENEZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO - SP108720-N,
RIVADAVIO ANADAO DE OLIVEIRA GUASSU - SP288863-N, CLAUDIA CAROLINE NUNES DA
COSTA - SP409694-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo
de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ
Eletrônico em 19.12.2018, fixou tese jurídica no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões
interlocutórias que versem sobre a realização de prova pericial, dada a necessidade de
possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de
imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação
apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Com efeito, estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civilque:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
Dispõe, mais, o artigo 371que o magistrado deverá apreciar livremente a prova, indicando as
razões de seu convencimento.
Depreende-se, portanto,que o destinatário da prova é o juiz, que dela se utilizará para a formação
de seu convencimento a respeito dos fatos litigiosos, cabendo-lheavaliar a necessidade, ou não,
da sua produção.
Nesse sentido, trago à colação:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE ESPECIALIDADE DE
ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIDADE E
NECESSIDADE DA PROVA NÃO VERIFICADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO
CONVENCIMENTO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/2015.
DECISÃO MOTIVADA.
1 - De acordo com as normas dos artigos 370 e 371, cabe ao juiz determinar a realização das
provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a realização de diligências inúteis ou
protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não, da complementação da fase
instrutória.
2 - No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, tendo em
vista que a prova da insalubridade se faz por meio de formulário ou PPP e laudo expedido por
médico do trabalho, sendo sua decisão devidamente motivada, tendo, inclusive, concedido prazo
para a sua apresentação.
3 -Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004255-61.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/05/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 04/06/2019)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL
DETERMINADA PELO JUÍZO. ARTIGO 370 DO CPC. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 370 dispõe que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias.
3. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio
do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante,
seja ele testemunhal, pericial ou documental.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016919-27.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/12/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL DIVERSA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DA PROVA. 1. No caso em exame, entendeu o Juiz Natural que os documentos
apresentados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a
dilação probatória. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um
fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento
especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. Assim, sendo o destinatário da prova, a ele
cumpre decidir sobre a necessidade ou não de sua realização, consoante a dicção do art. 130 do
CPC/1973 (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015) 4. De qualquer maneira, é dado ao
magistrado julgar de acordo com seu livre convencimento e, para a formação de sua convicção, o
juiz apreciará livremente as provas produzidas, motivando, contudo, as decisões proferidas (art.
131, CPC/1973/ art. 371 do CPC/2015), sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF). 5. Desta forma,
não restou configurado o cerceamento de defesa, porquanto o juiz entendeu não ser necessária
ao deslinde da questão, a produção de outras provas senão as que estão carreadas aos autos.
Precedentes desta E.Corte. 6. Agravo de instrumento improvido. (Processo AI
00303592020144030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 546203 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data
da Decisão 20/06/2018 Data da Publicação 12/07/2018)
No caso, verifico que o médico indicado para a realização da perícia é profissional da confiança
do Juízo, sendo desnecessária, em regra, a especialização do profissional da medicina para o
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONCLUSÃO DA PERÍCIA
MÉDICA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ.
PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos
requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a
incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito. 2. Não se pode confundir o
reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade
para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante. 3. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o
contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 4. Pedido de nova perícia rejeitado, pois a
prova pericial foi produzida e sua repetição é facultada somente quando a matéria não parecer
suficientemente esclarecida, a teor do Art. 437 do CPC, o que não é o caso. Médico capacitado
para a perícia judicial dispensa a nomeação de especialista para cada sintoma descrito pela
parte. Precedentes desta Corte. 5. Recurso desprovido". (TRF3, 10ª Turma, AC nº 1669901, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, j. 29/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 06/06/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. OUTRO PROFISSIONAL.
INCABÍVEL. - A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de
conhecimento especial de técnico. - In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de
confiança do juízo. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para
realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para
cada sintoma descrito pela parte. - O perito efetuou exame físico, analisou os documentos
apresentados pela autora, respondendo de maneira clara e precisa os quesitos apresentados,
concluindo que a incapacidade laborativa é parcial e temporária. - Ademais, cabe ao magistrado
apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos
autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). - Agravo de instrumento a que
se nega provimento". (TRF3, 8ª Turma, AI nº 458739, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j.
07/05/2012, e-DJF3 Judicial 1 Data: 18/05/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a
insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de
aposentadoria por invalidez. II - Perícia médica judicial informa que, ao exame clínico não foram
detectados sinais de atrofia da coluna, edema ou contratura em musculatura paravertebral. Sem
sinais de radiculopatia incapacitante, com sinal de Lasegue e manobra de Hoover negativos.
Assevera que, embora seja o autor portador de artrose com protrusão discal em coluna, o quadro
de artrose se encontra controlado. Conclui pela aptidão para o trabalho. III - Quanto ao laudo
pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos
termos do art. 130 do CPC. IV - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo
Juízo a quo, que atestou, depois de acurada perícia médica, a capacidade do autor para o
exercício de sua atividade laborativa, não havendo razão para determinação de nova perícia ou
de complementação do laudo apresentado. V - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o
dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. VI - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para
este mister. VII - Não restou comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. VIII - Dispensável a produção da prova oral para
comprovação de sua qualidade como segurado especial, tendo em vista que a ausência de
incapacidade, requisito essencial para concessão de aposentadoria por invalidez, impede
concessão do benefício pretendido. IX - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput
e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. X - É pacífico
o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XI - Não merece reparos a
decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C.
Superior Tribunal de Justiça. XII - Agravo improvido."(8ª Turma, AC nº 1553340, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, j. 05/12/2011, TRF3 CJ1 DATA:15/12/2011)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. De acordo com as normas dos artigos 370 e 371, cabe ao juiz determinar a realização das
provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo a realização de diligências inúteis ou
protelatórias, cabendo-lhe, portanto, avaliar a necessidade, ou não, da complementação da fase
instrutória.
2. Verifica-se, no caso, que o médico indicado para a realização da perícia é profissional da
confiança do Juízo, sendo desnecessária, em regra, a especialização do profissional da medicina
para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
