Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005253-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO
INSS. POSSIBILIDADE.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima. Por essa razão, encontra-se entre as
atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual
manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a
possibilidade de reabilitação para outra atividade.
- A realização de perícia médica na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão,
possibilita a cessação do pagamento do benefício e enseja a interposição de nova ação judicial, a
fim de que seja rediscutida a questão com novo fundamento, posto que distinta a causa de pedir.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Não cabe ao Magistrado de primeira instância determinar o restabelecimento do benefício, haja
vista o encerramento do ofício jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005253-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES
AGRAVADO: LEILA CARLA LOPES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA VENTURELLI - SP214650
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005253-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES
AGRAVADO: LEILA CARLA LOPES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA VENTURELLI - SP214650
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em autos de ação previdenciária, determinou que o INSS abstenha-se de cessar o benefício de
auxílio-doença concedido à parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$
500,00.
Alega o recorrente, em síntese, que o benefício foi cessado na via administrativa após o trânsito
em julgado da sentença, que julgou procedente o pedido, devendo prevalecer.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005253-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: CAIO BATISTA MUZEL GOMES
AGRAVADO: LEILA CARLA LOPES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA VENTURELLI - SP214650
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que foi concedido o benefício de auxílio-doença à ora agravada, por decisão judicial,
conforme sentença proferida em 10/08/2016.
Em 26/09/2016 a parte autora comunicou ao Juízo de primeiro grau a cessão do benefício pelo
INSS e requereu seu restabelecimento.
No Juízo "a quo" foi proferida decisão, determinando a manutenção do auxílio-doença.
Dessa decisão, a Autarquia interpôs o presente instrumento.
O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima. Por essa razão, encontra-se entre as
atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual
manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a
possibilidade de reabilitação para outra atividade.
Realizada nova perícia médica, na via administrativa, ou convocado o segurado para tal, duas
situações se colocam, sendo distintas as soluções, a depender de ter havido ou não o trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o direito da parte autora ao benefício.
Assim, se o benefício se encontra sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia
médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e
eventual modificação da decisão proferida. A mesma solução se aplica ao caso no qual a parte
deixou de comparecer ao exame médico a ser realizado pelo INSS.
Em respeito à harmonia dos poderes instituídos, não pode haver sobreposição de uma decisão
administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso.
Contudo, após o trânsito em julgado da decisão, a cessação do pagamento do benefício, na via
administrativa, enseja a interposição de nova ação, a fim de que seja rediscutida a questão com
novo fundamento, posto que distinta a causa de pedir.
No caso analisado, não é possível saber se houve o trânsito em julgado da decisão, tendo em
vista que não consta dos documentos ora apresentados certidão dando conta de que a decisão
se tornou definitiva ou se houve a interposição de recurso de apelação.
De qualquer modo, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no
art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do
juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
Assim, não cabe ao Magistrado de primeira instância determinar o restabelecimento do benefício,
haja vista o encerramento do ofício jurisdicional.
Destarte, o pleito poderá ser deduzido diretamente na superior instância, desde que se trate de
ação pendente de julgamento de eventual recurso e, portanto, não tenha se operado o trânsito
em julgado da decisão.
Diante disso, há que ser mantida a cessação do benefício efetivada na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO
INSS. POSSIBILIDADE.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima. Por essa razão, encontra-se entre as
atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual
manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a
possibilidade de reabilitação para outra atividade.
- A realização de perícia médica na via administrativa, após o trânsito em julgado da decisão,
possibilita a cessação do pagamento do benefício e enseja a interposição de nova ação judicial, a
fim de que seja rediscutida a questão com novo fundamento, posto que distinta a causa de pedir.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- Não cabe ao Magistrado de primeira instância determinar o restabelecimento do benefício, haja
vista o encerramento do ofício jurisdicional.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
