Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032381-87.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032381-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A, ANA
MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032381-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A, ANA
MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, interposto contra ordem de
restabelecimento auxílio doença, cessadoapós a extinção da ação previdenciária e arquivamento
dos autos, ocorrido em 2013.
Sustenta a parte agravante que, após a realização de perícia médica realizada pelo INSS em
07.11.2018, constatou-se a recuperação da capacidade laborativa, motivo pelo qual o benefício
não deve ser reativado.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032381-87.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: VANESSA RAMIRES LIMA HASEGAWA - SP339543-A, ANA
MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
Ademais, nada há nos autos a demonstrar a permanência da incapacidade para a atividade
profissional que oseguradoexercia, que é requisito para se submeter à reabilitação profissional
em nova função.
Assim, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio
doença. - Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de
benefício de duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou
manutenção, fica a cargo do INSS. - Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a
agravada à perícia médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91: - O
reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio doença , bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA . BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. II - Como o auxílio doença não possui o
caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido
judicialmente, em face da alta médica. III - A execução proposta para o recebimento de valores,
face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título
executivo judicial. IV - Recurso do INSS provido.
(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
