Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031159-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Consta dos autos que o autor não atendeu a convocação para reavaliação médica. Assim,
legítima a suspensão do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031159-50.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031159-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumentointerposto contra o indeferimento dos pedidos de reativação
doauxílio doença, cessado na fase de execução de sentença, e de determinação para o
agravado cumprir a obrigação de fazer reconhecida em sentença para iniciar processo de
reabilitação profissional.
Sustenta a parte agravante que a autarquia não comprovou nos autos o cumprimento das
obrigações reconhecidas em sentença, uma vez que o benefício foi cessado sem prévia perícia
médica e reabilitação.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031159-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: CLAUDIO DA CONCEICAO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA - SP152315-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os
segurados em gozo do auxílio doença, nos termos do Art. 101,caput, da Lei nº 8.213/91, bem
como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação.
A medida é pertinente, dada a natureza transitória do benefício.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
LEGAL. JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO DOENÇA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou
inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor
do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse
respeito. 2. O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a
se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do
benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é
autorizada legalmente, conforme dispõe o Art. 101 da Lei 8.213/91. 3. O auxílio doença é
benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado,
razão pela qual, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe
a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho. Precedentes desta Corte. 4.
Recurso desprovido.
(AI 0020235-41.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2016.)
Consta dos autos a reprodução da tela do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV a respeito
do auxílio doença concedido, cessado em 29/07/2017 com indicação de "motivo 06 não
atendimento à convoc. posto".
O agravante sustenta que não há prova nos autos da convocação para avaliação médica,
porém a informação lançada no sistema DATAPREV configura ato administrativo e, como tal, é
dotado do atributo da presunção de veracidade, a qual, ao menos em juízo de cognição
sumária,não restou afastada pelos elementos constantes dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91, que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida
pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
2. O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
3. Consta dos autos que o autor não atendeu a convocação para reavaliação médica. Assim,
legítima a suspensão do benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
