
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000616-57.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra indeferimento do pedido de restabelecimento do auxílio doença, cessado após avaliação periódica realizada pelo INSS.
Sustenta a parte agravante que o cancelamento é indevido, vez que não foi submetida à reabilitação profissional.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
É o relatório.
VOTO
Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações.
Dispõe o Art. 101 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia previdenciária é autorizada legalmente.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
Ademais, nada há nos autos a demonstrar a permanência da incapacidade para a atividade profissional que a segurada exercia, que é requisito para se submeter à reabilitação profissional em nova função.
Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta E. Corte:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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