Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004591-02.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE. PROVA
INSUFICIENTE.
1.O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2.O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do
tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade
para o trabalho.
3.Inobstante o atestado médico particular apresentado nos autos indicando a permanência da
incapacidade, a análise desses fatos nesta etapa de execução de sentença é inoportuna, cabível
somente na fase de conhecimento.
4.Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004591-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ROSANA DE OLIVEIRA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004591-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ROSANA DE OLIVEIRA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra indeferimento do pedido de restabelecimento
do auxílio doença, cessado na fase de execução de sentença, após avaliação periódica realizada
pelo INSS.
Sustenta a parte agravante que o cancelamento é indevido, vez que em confronto com decisão
transitada em julgado.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004591-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ROSANA DE OLIVEIRA DOMINGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Melhor analisando os autos, verifico que o benefício foi cessado após perícia médica realizada
pelo INSS, de acordo com a inicial deste agravo.
Nesse sentido, não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Dispõe o Art. 101 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena
de suspensão do benefício, de modo que a perícia médica periódica procedida pela autarquia
previdenciária é autorizada legalmente.
O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho.
No mesmo diapasão, destaco a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
- A agravada ajuizou ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio
doença. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para conceder o benefício de auxílio
doença.. - Nada obstante a coisa julgada, a autora obteve, judicialmente, a concessão de
benefício de duração temporária, cuja avaliação para fixação de data de cessação ou
manutenção, fica a cargo do INSS. - Inexiste ilegalidade no fato de a autarquia submeter a
agravada à perícia médica, a teor do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91: - O
reconhecimento na via judicial, mediante sentença transitada em julgado, do direito ao
recebimento de auxílio doença, bem como das respectivas parcelas vencidas, não garante à
parte autora a percepção permanentemente do benefício e a salvo de avaliação médica do INSS.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(TRF3, 8ª Turma, AI 200803000384900, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 04/05/2009, DJ
09/06/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA.. BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUCÃO
I - O título executivo judicial fixado nos autos ao conceder o benefício previdenciário de auxílio
doença, muito embora tenha estabelecido um prazo mínimo de duração - 06 (seis) meses após o
trânsito em julgado - não retirou da autarquia federal, face ao seu caráter temporário, a
possibilidade de verificar, na esfera administrativa, as condições do quadro clínico da autora, na
esteira do que dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91. II - Como o auxílio doença não possui o
caráter vitalício, nada impede que o INSS promova a cessação do benefício concedido
judicialmente, em face da alta médica. III – A execução proposta para o recebimento de valores,
face a cessação do auxílio doença na esfera administrativa, extrapola os limites do título
executivo judicial. IV - Recurso do INSS provido."
(TRF3, 10ª Turma, AC 96030565482, Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz, j. 11/07/2006, DJ
06/07/2006)
Ademais, inobstante o atestado médico particular apresentado nos autos indicando a
permanência da incapacidade, a análise desses fatos nesta etapa de execução de sentença é
inoportuna, cabível somente na fase de conhecimento.
Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a tutela anteriormente
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. REAVALIAÇÃO
MÉDICA. BENEFÍCIO CESSADO. POSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE. PROVA
INSUFICIENTE.
1.O segurado em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez é obrigado a se
submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2.O auxílio doença é benefício concedido em caráter transitório. Em razão do transcurso do
tempo e da evolução do tratamento médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade
para o trabalho.
3.Inobstante o atestado médico particular apresentado nos autos indicando a permanência da
incapacidade, a análise desses fatos nesta etapa de execução de sentença é inoportuna, cabível
somente na fase de conhecimento.
4.Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a tutela
anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
