
| D.E. Publicado em 18/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004157-69.2015.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 62/64 que, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, negouseguimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata reimplantação do auxílio-doença em favor da agravada.
Sustenta que a homologação de acordo trabalhista não pode ser tomada como prova de tempo trabalhado para os fins previdenciários e que a agravada havia perdido a qualidade de segurada à época do surgimento de sua incapacidade.
É o relatório.
VOTO
As razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
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