
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023194-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023194-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁTIMA APARECIDA BUENO em razão da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos autos da ação objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida excepcional. Alega, neste sentido, que possuía a qualidade de segurada tanto na data da perícia médica judicial quanto na data da incapacidade.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023194-21.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: FATIMA APARECIDA BUENO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos:
1 -
qualidade de segurado;2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3
-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.No caso concreto, a manutenção da qualidade de segurado no início da doença incapacitante não restou suficientemente comprovada.
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
"23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade."
As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que houve recolhimentos nos períodos entre 05/2014 e 07/2016, e de 02/2019 a 07/2019.
Considerando que a perícia médica judicial fixou março/2017 como data de início da incapacidade, não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurada no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação o segurado recolha a metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido o entendimento adotado por esta 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte da progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida.
(AC 1046752, Proc. 2005.03.99.032325-7/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Santos Neves, DJU 13/12/2007, p. 614).
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a incapacidade para o trabalho e o seu início, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão deduzida, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Assim, tenho que as provas apresentadas pelo(a) agravante são insuficientes para modificar a decisão agravada.
Ante o exposto,
nego provimento ao recurso,
nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos:
1 -
qualidade de segurado;2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3
-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram que houve recolhimentos nos períodos entre 05/2014 e 07/2016, e de 02/2019 a 07/2019.
Considerando que a perícia médica judicial fixou março/2017 como data de início da incapacidade, não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção da qualidade de segurada no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
Oportuno frisar que, ainda que após a refiliação o segurado recolha a metade do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, não fará jus ao benefício se esta for posterior ao início da incapacidade.
Como é cediço, a doença preexistente só enseja o deferimento de auxílio-doença se restar comprovado que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91.
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a incapacidade para o trabalho e o seu início, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da pretensão deduzida, ocasião em que será possível a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida, podendo então o juízo a quo reapreciar o cabimento da medida.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
