Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009201-71.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados
os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de doze
contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.
Consta dos autos que a agravada verteu contribuições até 07/1999. Retornou ao sistema em
02/2007, com cessação das contribuições em 09/2009. Por fim, contribuiu entre 12/2010 até
08/2017.
Ocorre que o laudo pericial acostado aos autos atestou a existência de incapacidade total e
permanente a partir de 12/2019. Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção
da qualidade de segurada no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou que
a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
Acresce relevar, que o artigo 27 A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/19,
prevê:“Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de
auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a incapacidade
para o trabalho e o seu início, bem como se é de caráter temporário ou permanente e o grau de
limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa sobreveio da progressão
ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir a verossimilhança da
pretensão deduzida, podendo então o juízoa quoreapreciar o cabimento da medida.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009201-71.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834-N
AGRAVADO: ALAIDE BARROS AMARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009201-71.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834-N
AGRAVADO: ALAIDE BARROS AMARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez c.c. auxílio-doença, deferiu a tutela antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à
concessão da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Aduz que a constatação da
incapacidade é posterior à perda da qualidade de segurado.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009201-71.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834-N
AGRAVADO: ALAIDE BARROS AMARO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREA DOS SANTOS XAVIER - SP222800-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De se ressaltar preambularmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer
argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de
liminar.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Quanto à qualidade de segurado, o Enunciado nº 23 das Turmas Recursais do Juizado Especial
Federal de São Paulo/SP, tem o seguinte teor:
"23 - A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade."
Consta dos autos que a agravada verteu contribuições até 07/1999. Retornou ao sistema em
02/2007, com cessação das contribuições em 09/2009. Por fim, contribuiu entre 12/2010 até
08/2017.
Ocorre que o laudo pericial acostado aos autos atestou a existência de incapacidade total e
permanente a partir de 12/2019. Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção
da qualidade de segurada no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou
que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
Acresce relevar, que o artigo 27 A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/19,
prevê:“Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão,
o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade
dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a
incapacidade para o trabalho e o seu início, bem como se é de caráter temporário ou
permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa
sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir
a verossimilhança da pretensão deduzida, podendo então o juízoa quoreapreciar o cabimento
da medida.
Diante do exposto,dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a
incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91),
observados os seguintes requisitos:1 -qualidade de segurado;2 -cumprimento da carência de
doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e3-
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Consta dos autos que a agravada verteu contribuições até 07/1999. Retornou ao sistema em
02/2007, com cessação das contribuições em 09/2009. Por fim, contribuiu entre 12/2010 até
08/2017.
Ocorre que o laudo pericial acostado aos autos atestou a existência de incapacidade total e
permanente a partir de 12/2019. Não há, pelo menos por ora, prova inequívoca da manutenção
da qualidade de segurada no momento em que sobreveio a incapacidade para o trabalho ou
que a incapacidade laborativa resulta da progressão ou agravamento da mesma enfermidade.
Acresce relevar, que o artigo 27 A, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/19,
prevê:“Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão,
o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade
dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
De rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual, com vistas a se apurar a
incapacidade para o trabalho e o seu início, bem como se é de caráter temporário ou
permanente e o grau de limitação da capacidade laboral e, ainda, se a incapacidade laborativa
sobreveio da progressão ou agravamento dessa mesma enfermidade, como forma de se aferir
a verossimilhança da pretensão deduzida, podendo então o juízoa quoreapreciar o cabimento
da medida.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
