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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. TRF3. 5011808-28.2019...

Data da publicação: 23/12/2020, 07:00:55

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193). 2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada no fato de que “Os atestados médicos, fundamentados em exames, afirmando a existência da incapacidade laborativa, torna verossímil a alegação contida na inicial”. 3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, a alteração das circunstâncias fáticas autoriza novo pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são “secundum eventum litis” ou “secundum eventum probationis”. Assim, a princípio, não há impedimento para a concessão de tutela antecipada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir, ante a possibilidade de agravamento da condição de saúde do agravado. 4. O perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames médicos anteriormente realizados e os atuais, conforme os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, em vista da dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. 5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5011808-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 10/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011808-28.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada
no fato de que “Os atestados médicos, fundamentados em exames, afirmando a existência da
incapacidade laborativa, torna verossímil a alegação contida na inicial”.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, a alteração das circunstâncias fáticas
autoriza novo pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são “secundum eventum litis” ou “secundum eventum
probationis”. Assim, a princípio, não há impedimento para a concessão de tutela antecipada,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir, ante a possibilidade de
agravamento da condição de saúde do agravado.
4. O perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames médicos
anteriormente realizados e os atuais, conforme os atestados trazidos pela parte agravada, maior
é para esta, autora da ação, em vista da dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que
revogar a tutela antecipada.
5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011808-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N

AGRAVADO: DENISIO MARQUES RIBEIRO

Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011808-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: DENISIO MARQUES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade,
deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a autarquia implante o
auxílio-doença.
Alega o INSS, em síntese, que não há comprovação de que a parte agravada está incapaz na
atualidade, porquanto realizada perícia médica em 2015, no âmbito de ação previdenciária
ajuizada anteriormente (processo n. 0009224-55.2014.4.03.6304), quando não foi constatada a
incapacidade.
Salienta que, mesmo o novo laudo pericial apresentado pelo agravo tendo concluído pela sua
incapacidade, na ação anterior, houve trânsito em julgado da sentença que julgara improcedente
o pedido do benefício, motivo pelo qual o agravado perdeu a qualidade de segurado.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e que lhe seja dado, ao final, provimento,
para a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 1107600829).
A parte agravada apresentou resposta, requerendo o não provimento do agravo de instrumento
(ID 121812315).
É o relatório.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011808-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR - SP150322-N
AGRAVADO: DENISIO MARQUES RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de
urgência concedida ao agravado merece ser mantida.
A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 60711965 – fl. 35):

“Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se.
Os atestados médicos, fundamentados em exames, afirmando a existência da incapacidade
laborativa, torna verossímil a alegação contida na inicial.
Ocorre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dado o caráter alimentar da
obrigação. A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela
natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. Havendo indícios de irreversibilidade
para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal
menor.
No caso, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele
que carece do benefício.
Assim, DEFIRO, com fundamento no artigo 300 do CPC, a antecipação parcial dos efeitos da
tutela para determinar ao réu a imediata concessão e implantação do benefício de auxílio-doença,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00. Fixo o prazo de 180 dias para
duração do benefício, a contar da sua concessão. Cite-se. Intime-se.”

Dispõe a Lei nº 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando
tratar-se de benefício temporário.
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, a alteração das circunstâncias fáticas

autoriza novo pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são “secundum eventum litis” ou “secundum eventum
probationis”. Assim, a princípio, não há impedimento para a concessão de tutela antecipada,
porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir, ante a possibilidade de
agravamento da condição de saúde do agravado.
Quanto à alegação de perda da qualidade de segurado, entendo que a análise da questão exige
que seja dada ao agravado a prévia possibilidade de se manifestar, o que impede a revogação da
tutela antecipada em juízo de cognição sumária.
Não constitui demasia sublinhar que o perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes
dos exames médicos anteriormente realizados e os atuais, conforme os atestados trazidos pela
parte agravada, maior é para esta, autora da ação, em vista da dificuldade de reversão dos
efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.
Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-
doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante
apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente
atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no
joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II-
Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida
aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que
sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419)

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07
(fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante
apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem
condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas,
merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada
probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.
(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova
inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova
inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria
possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção
contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o
agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a
justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos
previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela
antecipada. V - Recurso parcialmente provido.
(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)


Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.

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E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91):
incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho
ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da
incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a
incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das
condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário
esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela
de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada
no fato de que “Os atestados médicos, fundamentados em exames, afirmando a existência da
incapacidade laborativa, torna verossímil a alegação contida na inicial”.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, a alteração das circunstâncias fáticas
autoriza novo pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são “secundum eventum litis” ou “secundum eventum
probationis”. Assim, a princípio, não há impedimento para a concessão de tutela antecipada,
porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir, ante a possibilidade de
agravamento da condição de saúde do agravado.
4. O perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames médicos
anteriormente realizados e os atuais, conforme os atestados trazidos pela parte agravada, maior
é para esta, autora da ação, em vista da dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que
revogar a tutela antecipada.
5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado,
caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta
imperiosa a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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