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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. TRF3. 5026958-15.2020...

Data da publicação: 24/03/2021, 07:01:06

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193). 2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada no laudo pericial produzido nos autos no sentido de que VALDECI JUSTINO MOREIRA, brasileira, divorciada, nascida em 25 de junho de 1961, é portadora de "transtorno depressivo recorrente com redução permanente de sua capacidade laborativa. Portadora ainda de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, fibromialgia, hérnia de hiato, gastrite leve, lipoma do cólon ascendente e doença diverticular do cólon". 3. Os fatos apurados na perícia judicial devem ser analisados de acordo com as demais condições pessoais da parte autora, no decorrer do feito, não se sustentando o argumento do INSS de irreversibilidade da medida, diante do caráter alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada. 4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e a perícia judicial, maior é para a autora da ação, ante a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.. Precedentes da 8ª Turma. 4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento não provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026958-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026958-15.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALDECI JUSTINO MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANNIE LISE PRADO - SP186786-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026958-15.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: VALDECI JUSTINO MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANNIE LISE PRADO - SP186786-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Alega a agravante, em síntese, que há de ser considerado que a antecipação de tutela, para a concessão de benefício previdenciário, ocasiona a irreversibilidade do provimento, haja vista que o patrimônio da parte autora é desconhecido.

Sustenta, ainda, que as duas perícias realizadas nos presentes autos apontaram que a incapacidade parcial da autora não a impede de realizar o exercício das atividades habituais.

Requer o provimento do recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 143387694).

Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta.

É o relatório.

ccc

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026958-15.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: VALDECI JUSTINO MOREIRA

Advogado do(a) AGRAVADO: ANNIE LISE PRADO - SP186786-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida.

A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 143210392):

 

“Vistos. Trata-se de ação previdenciária objetivando restabelecimento de auxílio-doença cumulada com aposentadoria por invalidez e tutela antecipada. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 114/115, novo pedido de tutela de urgência. Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada, fundada na urgência, requer seja demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano, bem assim a possibilidade de reversão da medida. Em análise a conclusão do laudo pericial (fls. 103/105), verifico ser o caso de acolhimento do pedido. A qualidade de segurado foi comprovada pelo documento de fl. 11. Ademais, o expert, consignou no laudo pericial a existência de enfermidades físicas e psíquicas que incapacitam a parte autora para seu trabalho habitual. O perigo de dano se caracteriza pela falta de recursos financeiros em ocasião da incapacidade laboral, refletindo no caráter alimentar. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II - Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada. III – O perigo de dano revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. IV - Agravo de Instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592039 - 0021628-64.2016.4.03.0000, Rel DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017).

Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar que o INSS, restabeleça, provisoriamente, o benefício de auxílio-doença em favor da autora.

Cópia desta decisão valerá como ofício, com ônus à parte interessada providenciar o protocolo perante a ré, a fim de se dar cumprimento à ordem. INTIME-SE.”

Os fatos apurados na perícia judicial devem ser analisados de acordo com as demais condições pessoais da parte autora, no decorrer do feito, não se sustentando o argumento do INSS de irreversibilidade da medida, diante do caráter alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada.

Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e a perícia judicial, maior é para a autora da ação, ante a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.

Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.

(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419)

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07 (fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.

(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)

 

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela antecipada. V - Recurso parcialmente provido.

(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)

Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

ccc

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).

2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada no laudo pericial produzido nos autos no sentido de que VALDECI JUSTINO MOREIRA, brasileira, divorciada, nascida em 25 de junho de 1961, é portadora de "transtorno depressivo recorrente com redução permanente de sua capacidade laborativa. Portadora ainda de hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo II, fibromialgia, hérnia de hiato, gastrite leve, lipoma do cólon ascendente e doença diverticular do cólon".

3. Os fatos apurados na perícia judicial devem ser analisados de acordo com as demais condições pessoais da parte autora, no decorrer do feito, não se sustentando o argumento do INSS de irreversibilidade da medida, diante do caráter alimentar do benefício, bem como da necessidade atual demonstrada.

4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e a perícia judicial, maior é para a autora da ação, ante a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.. Precedentes da 8ª Turma.

4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo de instrumento não provido.

ccc


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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