Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029597-40.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. A agravante, que recolhera como contribuinte facultativa de 01.02.2016 a 31.01.2018,
percebeu auxílio doença no período de 21.12.2017 a 31.07.2018, de acordo com o CNIS,
passando a efetuar recolhimentos facultativos de 01.11.2018 a 31.10.2019. Possui 71 anos
(nascida em 19.08.1948) e é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico do Hospital Dia, da Prefeitura
Municipal de Indaiatuba.
5. A autora, aqui agravante, obteve o benefício perante a autarquia até a data de 31.07.2018,
tendo em vista que não foi reconhecido o direito a prorrogação, sendo negado novamente outro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pedido em 07.05.2019, visto não constatada a incapacidade, para o trabalho.
6. Segundo o INSS, “não é possível afirmar neste primeiro momento se o requerente possui ou
não qualidade de segurado ou a carência necessária para gozar do benefício pretendido, já que
para tanto é imprescindível a realização de perícia médica que fixe a data de início de sua
hipotética incapacidade."
7. Existe nos autos apenas um atestado médicoindicando que a agravante iniciou tratamento em
2015. Assim, diversos pontos merecem ser esclarecidos nos autos.
8. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte agravante.
9. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029597-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VILMA MARIA BUGGERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029597-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VILMA MARIA BUGGERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença.
Alega a agravante, nascida em 19.08.1948, que “a probabilidade do direito (...) está devidamente
corporificada na vasta argumentação fática já apresentada nos autos, bem como nos documentos
que comprovam a sua total incapacidade laborativa, inclusive do recente laudo médico com o
apontamento dos CID’s de diversas doenças, dentre as quais a temerária Doença de Chagas”.
Pugna pela concessão da tutela de urgência.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita (ID 106803513).
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 120100565).
Certificado o decurso do prazo legal para o INSS apresentar resposta (ID 133624742).
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029597-40.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: VILMA MARIA BUGGERI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERY BUENO DA SILVEIRA - SP303253-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
Na hipótese, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 106803513):
“Vistos.
0(a) autor(a) faz pedido de antecipação de tutela, a fim de que o Juízo determine, sem oitiva da
parte contrária, o pagamento do benefício, cuja concessão pleiteia na inicial.
A prova coligida nos autos, produzida de forma unilateral, não é suficiente para que o Juízo se
convença, de forma inequívoca, da verossimilhança das alegações trazidas na inicial,
pressuposto este essencial para concessão do pedido de tutela antecipada.
Pelo exposto, indefiro o pedido.”
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do
CPC/2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Logo, são requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado, ou seja, da confrontação das alegações e das provas com os
elementos disponíveis nos autos, deve decorrer um provável reconhecimento do direito; e b) o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, existência de
situação de urgência que não justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob
pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
Colhe-se dos autos, que a parte autora, a qual recolhera como contribuinte facultativa de
01.02.2016 a 31.01.2018, percebeu auxílio doença no período de 21.12.2017 a 31.07.2018, de
acordo com o CNIS, passando a efetuar recolhimentos facultativos de 01.11.2018 a 31.10.2019.
Possui 71 anos (nascida em 19.08.1948) e é portadora de enfermidades que impedem o exercício
de suas atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico do Hospital Dia, da
Prefeitura Municipal de Indaiatuba:
"(...) está em acompanhamento nesta unidade desde novembro 2015. Segue em tratamento com
quadro de miocardiopatia dilatada em consequência da doença de Chagas. Ecocardio FE 53%,
hipocinesia difusa, déficit sistólico do VE discreto, fibrilação atrial crônica com insuficiência mitral
moderada a importante. Realizou Doppler Carótidas (18103/19) apresentando placas calcificadas
nos bulbos carótideos sem determinar estenoses significativas. Está em ajuste terapêutico
otimizado continuado para evitar complicações, porém mantém dispneia e cansaço aos pequenos
esforços CF 11-111. Paciente segue sem condições de retorno ao trabalho."
A autora, aqui agravante, obteve o benefício perante a autarquia até a data de 31.07.2018, tendo
em vista que não foi reconhecido o direito a prorrogação, sendo negado novamente outro pedido
em 07.05.2019, visto não constatada a incapacidade, para o trabalho.
Em contestação, o INSS alegouque "os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, vedam expressamente a
concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença nos casos de preexistência da
doença (...)".
E ainda que: "não é possível afirmar neste primeiro momento se o requerente possui ou não
qualidade de segurado ou a carência necessária para gozar do benefício pretendido, já que para
tanto é imprescindível a realização de perícia médica que fixe a data de início de sua hipotética
incapacidade."
Existe nos autos apenas um atestado médicoindicando que a agravante iniciou tratamento em
2015.
Assim, diversos pontos merecem ser esclarecidos nos autos.
Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. A agravante, que recolhera como contribuinte facultativa de 01.02.2016 a 31.01.2018,
percebeu auxílio doença no período de 21.12.2017 a 31.07.2018, de acordo com o CNIS,
passando a efetuar recolhimentos facultativos de 01.11.2018 a 31.10.2019. Possui 71 anos
(nascida em 19.08.1948) e é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo relatório médico do Hospital Dia, da Prefeitura
Municipal de Indaiatuba.
5. A autora, aqui agravante, obteve o benefício perante a autarquia até a data de 31.07.2018,
tendo em vista que não foi reconhecido o direito a prorrogação, sendo negado novamente outro
pedido em 07.05.2019, visto não constatada a incapacidade, para o trabalho.
6. Segundo o INSS, “não é possível afirmar neste primeiro momento se o requerente possui ou
não qualidade de segurado ou a carência necessária para gozar do benefício pretendido, já que
para tanto é imprescindível a realização de perícia médica que fixe a data de início de sua
hipotética incapacidade."
7. Existe nos autos apenas um atestado médicoindicando que a agravante iniciou tratamento em
2015. Assim, diversos pontos merecem ser esclarecidos nos autos.
8. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte agravante.
9. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
