Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008402-62.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem. Para a concessão de auxílio-doença em antecipação
da tutela, a prova da incapacidade laborativa deve ser consistente o bastante para evidenciar a
probabilidade do direito invocado, o que não ocorre no caso concreto.
5. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008402-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MAURILEI COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO APARECIDO SOATO - SP145286-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008402-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MAURILEI COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO APARECIDO SOATO - SP145286-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediato restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Alega o agravante, produtor rural, nascido 24.10.1980, que é incapaz para o trabalho desde maio
de 2015, devido a “hérnia de disco”, e que vem fazendo acompanhamento médico desde então
(junta atestado). Relata que esteve em gozo de auxílio-doença, por decisão judicial, até
27.09.2019, mas, após nova perícia realizada pelo INSS, a prorrogação do benefício foi negada,
por “não constatação de incapacidade laborativa”. Sustenta que estão presentes os requisitos
para a concessão da tutela antecipada.
Agravante beneficiário da justiça gratuita (ID 129763455 – fl. 40).
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 136525033).
Certificado o decurso do prazo legal para o INSS apresentar resposta (ID 141398507).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008402-62.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MAURILEI COSTA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO APARECIDO SOATO - SP145286-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
Extrai-se dos autos que o agravante recebeu o auxílio-doença nos períodos de 22.09.2015 a
22.11.2015 e 25.01.2016 a 01.10.2019, quando foi cessado, após exame médico pericial
realizado pelo INSS, por não ter sido constatada a persistência da incapacidade laborativa (ID
129763455 – fl. 12).
No feito de origem, o Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos (ID
129763455 – fl. 40):
“INDEFIRO a tutela antecipatória tendo em vista que os documentos trazidos à exordial
demonstram tão-somente a verossimilhança acerca dos fatos narrados, o que não basta para a
concessão da liminar ora pleiteada, dado o seu caráter satisfativo e não meramente instrumental,
como ocorre no pleito cautelar. Desta maneira, tem-se que tão somente à luz dos elementos
trazidos nos autos, inviabiliza-se a concessão da liminar postulada a título de tutela jurisdicional
antecipada, sendo adequado aguardar-se a instrução probatória, em especial a realização de
perícia médica, para, em seguida, com maiores elementos de informação nos autos, apreciar-se
novamente o pleito liminar.”
Importante sublinhar, no ponto, que o exame médico pericial realizado pelo INSS goza da
presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade.
Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa
de afastamento do trabalho.
Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem.
Para a concessão de auxílio-doença em antecipação da tutela, a prova da incapacidade
laborativa deve ser consistente o bastante para evidenciar a probabilidade do direito invocado, o
que não ocorre no caso concreto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem. Para a concessão de auxílio-doença em antecipação
da tutela, a prova da incapacidade laborativa deve ser consistente o bastante para evidenciar a
probabilidade do direito invocado, o que não ocorre no caso concreto.
5. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
