Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020234-29.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020234-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROSELY PERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020234-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROSELY PERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença.
Alega a parte agravante, professora, nascida em 23.02.1966, que sofre de “graves problemas de
saúde ortopédicos e reumatológicos”, preenchendo “todos os requisitos para a manutenção do
benefício previdenciário, pois, possui qualidade de segurada e a incapacidade laborativa por mais
de 15 (quinze) dias”, conforme comprovam os “documentos médicos acostados emitidos por
profissionais da saúde e relatórios médicos que solicitam a continuidade de seu tratamento e o
afastamento das atividades”.
Parte agravante beneficiária da justiça gratuita (ID 87781560, fl. 103).
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 107648656).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta (ID 127190609).
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020234-29.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: ROSELY PERES
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VINICIUS RODIANI DA COSTA MAFUZ - SP249201-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos)
para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção
da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p.
193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-
las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial
atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a
possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado"
(op. cit. P. 193).
Na hipótese, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 87781560, fl. 103):
“Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da
tutela provisória. De fato, os documentos juntados com a inicial não comprovam, de forma efetiva,
que a parte autora está incapacitada para o trabalho. A propósito, a documentação médica,
embora identifique as enfermidades, nada atesta quanto à incapacidade laborativa. A perícia
médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada
pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa
deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. Por outro lado, constato que os
exames e laudos trazidos aos autos foram produzidos de forma unilateral pela parte autora, de
modo que é imperiosa a realização de perícia médica, produzida sob o crivo do contraditório, para
determinar a existência de incapacidade laborativa. Assim, indefiro a tutela provisória de urgência,
com fundamento no artigo 300 do CPC.”
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do
CPC/2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Logo, são requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado, ou seja, da confrontação das alegações e das provas com os
elementos disponíveis nos autos, deve decorrer um provável reconhecimento do direito; e b) o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, existência de
situação de urgência que não justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo, sob
pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Assim, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
No caso dos autos, os documentos médicos apresentados não permitem aferir a incapacidade
laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem.
Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
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E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade
laboral a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte
agravante, no decorrer do feito de origem.
5. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
6. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
