Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020736-94.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do
auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença requerido pela agravante foi indeferido
porque, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual.
4. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. Os
documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, a
qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no
decorrer do feito de origem. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito
alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento não provido.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020736-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUTE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020736-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUTE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA
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SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela parte
autora, RUTE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA, em face da decisão que, em ação
previdenciária, indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediato restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Alega a agravante, nascida em 07/11/1950, em síntese, que é portadora de diversas patologias,
confirmadas em recente relatório médico, elaborado por especialista, atestando estar
“impossibilitada de realizar suas atividades laborativas por tempo indeterminado”.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (ID 186482537).
Certificado o decurso do prazo legal para o INSS apresentar resposta.
É o relatório.
ccc
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020736-94.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: RUTE RODRIGUES DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI -
SP320135-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a
saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA
FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011,
p. 193):
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e
conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo
pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas
com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a
incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de
aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não
está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser
idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de
trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no
laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do
segurado" (op. cit. P. 193).
Na hipótese, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 186350099, p. 69-72),
nos seguintes termos:
“Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível Auxílio-Doença Previdenciário movida por
Rute Rodrigues de Oliveira Rocha em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de
suas atividades laborativas.
Diz que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-doença, o INSS negou o seu pedido administrativo (fls. 67).
Por conta disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do
benefício.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
1) O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda
da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo
provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil
comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais).
Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele
perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a
efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano
irreversível ou de difícil reparação.
No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a
demonstrar a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante,
os documentos médicos juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade
laborativa, já que elaborados unilateralmente.
Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de
incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada sob o crivo do
contraditório.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. I - A parte que pretende o provimento antecipado deve
providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim
de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que
tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem
nenhuma discussão, o que não ocorre não caso em tela. II - Não há como verificar, em sede de
cognição sumária, e com base nos documentos apresentados de que a parte autora esteja
incapacitada para o exercício de atividade laboral. III - Agravo da autora improvido (art. 557,
§1º, do CPC). (AI 00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3
- Décima Turma, 16/10/2013).
É que o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o
que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar.
Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato
administrativo com indícios de prova.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela.”
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do
CPC/2015:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real
ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a
caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Portanto, são requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a)
a probabilidade do direito pleiteado, ou seja, da confrontação das alegações e das provas com
os elementos disponíveis nos autos, deve decorrer um provável reconhecimento do direito; e b)
o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, isto é, existência
de situação de urgência que não justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo,
sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A análise dos autos revela que o benefício de auxílio-doença requerido pela agravante foi
indeferido porque, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos
atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia
realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
No caso dos autos, os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a
incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais
da parte agravante, no decorrer do feito de origem.
Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a
antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
ccc
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do
auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença requerido pela agravante foi indeferido
porque, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual.
4. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente
aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à
perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do
trabalho. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a
incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais
da parte agravante, no decorrer do feito de origem. Ausente prova que permita concluir pela
probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela
parte autora.
5. Agravo de instrumento não provido.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
