Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. TRF3. 5011322-72.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:35

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. 1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 3. Evidencia-se a presença de elementos que demonstram que, o agravante, vidraceiro, nascido em 24.09.1955, é portador de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 2001, apresentando quadro de “Fratura de ossos da perna, S822, sequela de trauma de membro inferior T93,4”, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, nos termos do laudo pericial elaborado no Juizado Especial Federal de Campo Grande - MS (ID 47696362 – autos originários). 4. A qualidade de segurado restou demonstrada, conforme CNIS juntado aos autos originários, sendo que a perícia judicial indica que a incapacidade remonta o ano de 2001, quando o agravante sofreu o acidente automobilístico. A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado. 5. Presentes a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do agravante, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se, ademais, das limitações causadas pela pandemia de COVID-19 para prover a sua manutenção. 6. O contexto dos autos autoriza a concessão da medida de urgência visando o restabelecimento do benefício por incapacidade. Sublinhe-se, ainda, por relevante, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inversa. Anote-se, sem que constitua demasia, que o restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo Juízo a partir das conclusões da perícia médica judicial a qual será determinada a produção. 7. Agravo de instrumento provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011322-72.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS

5011322-72.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. Evidencia-se a presença de elementos que demonstram que, o agravante, vidraceiro, nascido
em 24.09.1955, é portador de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 2001,
apresentando quadro de “Fratura de ossos da perna, S822, sequela de trauma de membro
inferior T93,4”, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, nos termos do laudo
pericial elaborado no Juizado Especial Federal de Campo Grande - MS (ID 47696362 – autos
originários).
4. A qualidade de segurado restou demonstrada, conforme CNIS juntado aos autos originários,
sendo que a perícia judicial indica que a incapacidade remonta o ano de 2001, quando o
agravante sofreu o acidente automobilístico. A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da
incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em
caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Presentes a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
este consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência do
agravante, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos recursos pleiteados,
sabendo-se, ademais, das limitações causadas pela pandemia de COVID-19 para prover a sua
manutenção.
6. O contexto dos autos autoriza a concessão da medida de urgência visando o restabelecimento
do benefício por incapacidade. Sublinhe-se, ainda, por relevante, que a mera possibilidade de
irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em
matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde,
à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A
hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inversa. Anote-se, sem que constitua demasia, que
o restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo Juízo a partir das conclusões da perícia
médica judicial a qual será determinada a produção.
7. Agravo de instrumento provido.

ccc

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011322-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: PEDRO ALVES FERREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011322-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: PEDRO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO ALVES FERREIRA em face da
decisão que, em ação previdenciária, indeferiu a tutela antecipada para determinar o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega o agravante que é portador das moléstias “CID S82.0 - Fratura da rótula (patela), CID T
93.8 - Sequelas de outros traumatismos especificados do membro inferior, CID M 77.3 -
Esporão do Calcâneo, CID M 25.5- Dor articular, CID M 65- Sinovite e tenossinovite”, e que,
diante do quadro clínico e da necessidade de realização de tratamento, foi-lhe concedido
benefício de auxílio-doença NB 122.374.109-2, com DIB em 03/01/2002 e DCB em 31/07/2003,
quando recebeu alta médica.
Ocorre que, tendo em vista a continuidade da incapacidade, e sendo indeferidos os
requerimentos administrativos posteriores (NB 550.266.753-3 e 547.314.348-9), relata ter
ingressado com a ação judicial (autos nº 0002886-46.2015.4.03.6201) perante o JEF de Campo
Grande, onde, após perícia médica, obteve aposentadoria por invalidez, desde a data da
cessação do auxílio-doença na via administrativa (31.07.2003), respeitada a prescrição
quinquenal.
Contudo, relata que o INSS obteve êxito em recurso perante a Turma Recursal, que
reconheceu a incompetência do JEF, em razão dos valores excedentes à alçada, sendo
revogada a tutela que lhe fora concedida na sentença.
Não resignado, afirma ter ingressado com nova ação judicial pleiteando à concessão de
aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão da tutela de urgência, e admissão da
prova emprestada, correspondente ao exame médico pericial realizado na mencionada ação
judicial nº 0002886-46.2015.4.03.6201. Todavia, o Juízo “a quo” indeferiu o pedido de medida
de urgência, sendo essa a decisão agravada.
Alega que “foi submetido a Perícia Médica Judicial em 09/12/2015, pelo Dr. THIAGO
NOGUEIRA SANTOS, especialista em Ortopedia, restando confirmada a sua incapacidade total
e permanente para as atividades habituais e laborais desde meados de 2001, diante da redução
da capacidade laborativa de 100%, não havendo prognóstico de cura ou indicação cirúrgica,
sem qualquer condição de reintegrar ao mercado de trabalho”.
Afirma que “possui 65 anos de idade, também é hipertenso e diabético, condições clínicas que
somadas as demais enfermidades lhe incapacita de forma definitiva a prática laboral”.
Registra que “recebeu o benefício de incapacidade por 4 anos, o qual a partir da competência
04/2021 teve seu pagamento suspenso”, e que, devido ao “agravamento da pandemia da
Covid-19”, a suspensão dos pagamentos pode lhe causar danos.
Requerer antecipação de tutela de urgência, determinando-se a imediata concessão do
benefício previdenciário aposentadoria por invalidez.

O pedido de antecipação da tutela foi deferido (ID 160267905).
Certificado o decurso do prazo legal para o INSS apresentar resposta.
É o relatório.

ccc







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011322-72.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: PEDRO ALVES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA FREIBERG - MS14233-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um
rol taxativo de hipóteses de cabimento.
No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto
relativa à tutela provisória, consoante previsão expressa no inciso I do referido texto legal.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 52469602 – autos originários):

Defiro o pedido de justiça gratuita.
A parte autora pede em tutela antecipada de urgência ordem para implantação do benefício
auxílio-doença.
No entanto, a alegada urgência em razão do caráter alimentar não impede o contraditório,
ademais porque o requerimento foi indeferido na via administrativa há mais de cinco anos e o
processo ajuizado anteriormente foi extinto sem análise do mérito.
Assim, decidirei o pedido antecipatório após a contestação, quando.
Intimem-se. Cite-se.”


Contudo, a análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que
a tutela de urgência deve ser concedida à parte agravante.
Evidencia-se a presença de elementos que demonstram que, o agravante, vidraceiro, nascido
em 24.09.1955, é portador de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 2001,
apresentando quadro de “Fratura de ossos da perna, S822, sequela de trauma de membro
inferior T93,4”, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, nos termos do laudo
pericial elaborado no Juizado Especial Federal de Campo Grande - MS (ID 47696362 – autos
originários).
A qualidade de segurado restou demonstrada, conforme CNIS juntado aos autos originários,
sendo que a perícia judicial indica que a incapacidade remonta o ano de 2001, quando o
agravante sofreu o acidente automobilístico.
A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da incapacidade laboral do agravante, mostra-
se suficiente para determinar o recebimento, em caráter provisório, do benefício previdenciário
ora tratado.
Presentes, portanto, a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, este consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria
sobrevivência do agravante, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos
recursos pleiteados, sabendo-se, ademais, das limitações causadas pela pandemia de COVID-
19 para prover a sua manutenção.
Assim, o presente contexto autoriza a concessão da medida de urgência visando o
restabelecimento do benefício por incapacidade.
Sublinhe-se, ainda, por relevante, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento,
puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou
assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à
assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é
de risco de irreversibilidade inversa.
Anote-se, sem que constitua demasia, que o restabelecimento ora deferido poderá ser revisto
pelo Juízo a partir das conclusões da perícia médica judicial a qual será determinada a
produção.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.

ccc







E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a
probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
caso não concedida.
3. Evidencia-se a presença de elementos que demonstram que, o agravante, vidraceiro,
nascido em 24.09.1955, é portador de sequelas de acidente automobilístico ocorrido em 2001,
apresentando quadro de “Fratura de ossos da perna, S822, sequela de trauma de membro
inferior T93,4”, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, nos termos do laudo
pericial elaborado no Juizado Especial Federal de Campo Grande - MS (ID 47696362 – autos
originários).
4. A qualidade de segurado restou demonstrada, conforme CNIS juntado aos autos originários,
sendo que a perícia judicial indica que a incapacidade remonta o ano de 2001, quando o
agravante sofreu o acidente automobilístico. A perícia judicial, realizada no JEF, dando conta da
incapacidade laboral do agravante, mostra-se suficiente para determinar o recebimento, em
caráter provisório, do benefício previdenciário ora tratado.
5. Presentes a verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação, este consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria
sobrevivência do agravante, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos
recursos pleiteados, sabendo-se, ademais, das limitações causadas pela pandemia de COVID-
19 para prover a sua manutenção.
6. O contexto dos autos autoriza a concessão da medida de urgência visando o
restabelecimento do benefício por incapacidade. Sublinhe-se, ainda, por relevante, que a mera
possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à
antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção
dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a
providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inversa. Anote-se,
sem que constitua demasia, que o restabelecimento ora deferido poderá ser revisto pelo Juízo a
partir das conclusões da perícia médica judicial a qual será determinada a produção.
7. Agravo de instrumento provido.

ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora