Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010280-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- O INSS cessou o pagamento do benefício concedido judicialmente, em razão do não
comparecimento da parte autora à perícia médica para a qual foi convocada na via administrativa,
após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. Por outro lado, o
benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o
desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º
8.213/91.
- Está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, de modo que a decisão
judicial que reconheceu o direito da requerente à aposentadoria por invalidez não tem o condão
de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação
judicial. Tal situação somente seria possível se o INSS, ao realizar o novo exame médico,
concluísse pela incapacidade da ora agravante para o trabalho.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010280-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIANA GLADYS DURSKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010280-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIANA GLADYS DURSKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Eliana Gladys Durski, em face da decisão reproduzida que, em autos
de ação previdenciária, ora em fase executiva, indeferiu pedido da parte autora, formulado com
intuito de restabelecer o pagamento do benefício por incapacidade, sem ter de se submeter à
convocação de nova perícia médica na via administrativa.
Alega a recorrente, em síntese, que a suspensão do benefício deu-se de forma arbitrária pela
Autarquia Previdenciária, vez que sua incapacidade laborativa foi reconhecida em perícia médica
realizada em ação judicial, cuja decisão, reconheceu seu direito ao benefício.
Pugna pelo imediato restabelecimento do benefício.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010280-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: ELIANA GLADYS DURSKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que por decisão monocrática proferida nesta E. Corte, em 28/07/2014, foi reconhecido o
direito da autora à concessão de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez.
O trânsito em julgado operou-se, para a parte, em 15/09/2014, e para o INSS, em 25/09/2014.
Ainda na fase de execução do julgado, a parte autora foi notificada para comparecer à nova
perícia, na esfera administrativa. Diante do não comparecimento houve a cessação do
pagamento do benefício.
Diante disso, foi formulado no Juízo “a quo” pedido de restabelecimento do pagamento do
benefício, bem como para que fosse reconhecido seu direito de abster-se de se submeter à
perícia médica na via administrativa.
Neste caso, vale ressaltar, de início, que, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do
"decisum" para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de
declaração.
Por outro lado, o benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando
com o desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei
n.º 8.213/91.
Ademais, está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, de modo que a
decisão judicial que reconheceu o direito da requerente à aposentadoria por invalidez não tem o
condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da
ação judicial. Tal situação somente seria possível se o INSS, ao realizar o novo exame médico,
concluísse pela incapacidade da ora agravante para o trabalho.
Contudo, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- O INSS cessou o pagamento do benefício concedido judicialmente, em razão do não
comparecimento da parte autora à perícia médica para a qual foi convocada na via administrativa,
após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito ao benefício por incapacidade.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. Por outro lado, o
benefício de aposentadoria por invalidez não possui caráter definitivo, cessando com o
desaparecimento da causa impeditiva da atividade laborativa, na forma do art. 47, da Lei n.º
8.213/91.
- Está entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas, de modo que a decisão
judicial que reconheceu o direito da requerente à aposentadoria por invalidez não tem o condão
de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação
judicial. Tal situação somente seria possível se o INSS, ao realizar o novo exame médico,
concluísse pela incapacidade da ora agravante para o trabalho.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
