Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024796-18.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão
do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, os quais devem ser analisados de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024796-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FATIMA PRESTES DE CAMPOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PAIVA VASCONCELOS - MS21303
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024796-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FATIMA PRESTES DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PAIVA VASCONCELOS - MS21303
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a r. decisão proferida pelo
MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão e/ou
restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
Inconformado com a decisão, a parte agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em
síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
Indeferida a antecipação da tutela recursal.
O INSS apresentou suas contrarrazões.
É o Relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024796-18.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: FATIMA PRESTES DE CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA PAIVA VASCONCELOS - MS21303
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Para a obtenção do auxílio-doença, o segurado deve observar um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais a teor do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, bem como comprovar a sua
incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o art. 59 da
referida Lei.
Constam dos autos documentos médicos juntados pela parte autora. Por outro lado, o
requerimento administrativo de prorrogação do benefício apresentado em 24.02.2018 foi
indeferido com base em exame realizado pela perícia médica do INSS.
Ocorre que a questão relativa à existência ou não de incapacidade laborativa demanda dilação
probatória, notadamente a realização de perícia médica.
Desse modo, os documentos apresentados pela parte agravante não constituem prova
inequívoca da alegada incapacidade para o trabalho, necessária à antecipação da tutela
jurisdicional.
Assim sendo, não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos
autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a necessidade de dilação
probatória, resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA INDEFERIDA. ARTIGO
300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. PERÍCIA MÉDICA.
NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do
NCPC. 2. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele
segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para
exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº
8.213/91). 4. A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas
razões deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a antecipação da
tutela pleiteada. Isso porque se trata de questão controvertida, no tocante aos requisitos para o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa. 5. Acresce relevar que os
relatórios e exames médicos acostados aos autos não são suficientes para comprovar, neste
exame de cognição sumária e não exauriente, a alegada incapacidade laborativa, haja vista que o
atestado médico mais recente de fl. 55, datado de 15/04/2016, apenas declara o quadro clínico da
autora, sem, contudo, atestar a existência de incapacidade laborativa. 6. Agravo de instrumento
improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583431
0011242-72.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Não restou evidenciada, por ora, a alegada
incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia
médica judicial. II - Diante da ausência de comprovação dos requisitos legalmente previstos para
a concessão do provimento antecipado, de rigor a manutenção da decisão agravada. III - Agravo
de Instrumento interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583038 0010828-
74.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RETIDO. AGRAVO. ART. 527, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. - O art. 527 do CPC, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.187/2005, suprimiu, em seu parágrafo único, a possibilidade de
impugnação da decisão de conversão liminar do agravo de instrumento em retido, tornando
incabível a interposição de agravo para essa finalidade. Precedentes desta Corte. - De outra
parte, consoante bem assinalou o MM. Juiz ao indeferir a antecipação dos efeitos da
tutelajurisdicional pleiteada pela autora, não restou demonstrada in casu a presença dos
requisitos legais, em especial, a verossimilhança de suas alegações, ante a necessidade de
dilação probatória para verificar a real capacidade laborativa da parte autora. - Agravo
desprovido." (10ª Turma, AI nº 447564, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 30/08/2011, DJF3 CJ1
Data:08/09/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Conforme a
exegese do artigo 273 e incisos do Código de Processo Civil o Magistrado poderá, a
requerimento da parte, conceder a antecipação da tutela jurisdicional pretendida no pedido
inaugural. Porém, para valer-se desta prerrogativa, o pedido deve ter guarida em requisitos não
tão pouco exigentes, quais sejam: a) verossimilhança da alegação, consubstanciada em prova
inequívoca; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) abuso de direito
de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. 2. Em se tratando de verba de natureza
alimentícia, o receio de dano irreparável é manifesto, pois estão em risco direitos da
personalidade - vida e integridade - protegidos pelo próprio texto constitucional em cláusulas
pétreas. 3. A concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença tem como requisitos a
incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência
de 12 (doze) contribuições mensais. Sua suspensão, por sua vez, se dá, em tese, pela cessação
da incapacidade ou pelo fato de o benefício ter sido concedido de maneira irregular. 4. Não sendo
a documentação constante dos autos suficiente à comprovação da incapacidade para o trabalho,
esta não possui o condão de caracterizar a prova inequívoca, não se mostrando recomendável a
antecipação da tutela e o deslinde do caso reclamar dilação probatória. 5. Agravo legal não
provido."
(7ª Turma, AI nº 361425, Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 11/05/2009, DJF3 CJ2 Data:17/06/2009,
p. 393).
Destarte, o convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação deve decorrer
da existência de "prova inequívoca". Essa, inclusive, consubstancia-se em requisito necessário à
concessão dos efeitos da tutela requerida.
Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do
benefício de auxílio-doença, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese dos autos, a questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão
do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, os quais devem ser analisados de
forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
