Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017728-51.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CONVOCAÇÃO PARA PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
- Na via administrativa foi reconhecida a incapacidade laborativa do requerente. O auxílio-doença
foi restabelecido e o segurado convocado para a reabilitação profissional.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima. Por esta razão, encontra-se entre as atribuições
do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da
incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de
reabilitação para outra atividade.
- Uma vez convocado para o processo de reabilitação, o segurado deverá comparecer.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017728-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDSON MAIA VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP3108060A, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP2504840A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017728-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDSON MAIA VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por Edson Maia Vieira, da decisão que, em autos de ação previdenciária,
indeferiu pedido de tutela formulado para obter o restabelecimento de auxílio-doença, ao
fundamento de que decorreu o prazo de 1 ano referido no laudo médico, bem como deverá o
autor comparecer ao processo de reabilitação para o qual foi convocado pelo INSS.
Alega o recorrente, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de
urgência, considerando o laudo pericial produzido em juízo, que reconheceu a incapacidade
laborativa. Pugna para que não seja obrigado a se submeter a processo de reabilitação, ao
menos no prazo de 1 anos estabelecido no laudo pericial.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017728-51.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: EDSON MAIA VIEIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do compulsar dos autos
verifico que, em 24/09/2015, o requerente ajuizou a ação judicial subjacente ao presente
instrumento, pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Não obstante, teve reconhecido na via administrativa o direito ao benefício de auxílio-doença, no
período de 23/11/2015 a 30/06/2016.
Realizado o laudo pericial em juízo, em 15/08/2016, o perito médico atestou que o requerente
possui visão monocular e um ferimento no braço que o incapacita para o trabalho, de modo total e
temporário, devendo ser reavaliado no prazo de 1 ano.
Observo que o pedido de tutela de urgência não foi apreciado no juízo de primeira instância,
tendo sua apreciação sido diferida para o momento da prolação da sentença.
Na via administrativa foi novamente reconhecida a incapacidade do requerente, em razão de
novo pedido formulado em 19/12/2016. O auxílio-doença foi restabelecido e o segurado
convocado para a reabilitação profissional.
Com efeito, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir
de forma temporária, sem delimitação de duração máxima. Por esta razão, encontra-se entre as
atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual
manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a
possibilidade de reabilitação para outra atividade.
No caso analisado, o benefício foi restabelecido na via administrativa, estando entre as
atribuições do INSS a convocação do segurado para o processo de reabilitação, ao qual o
segurado deverá comparecer.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
CONVOCAÇÃO PARA PROCESSO DE REABILITAÇÃO.
- Na via administrativa foi reconhecida a incapacidade laborativa do requerente. O auxílio-doença
foi restabelecido e o segurado convocado para a reabilitação profissional.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada, concebido para existir de forma
temporária, sem delimitação de duração máxima. Por esta razão, encontra-se entre as atribuições
do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da
incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de
reabilitação para outra atividade.
- Uma vez convocado para o processo de reabilitação, o segurado deverá comparecer.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
