Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009103-57.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO TRASITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Oacórdão proferido em 17/10/2016condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem
data para cessação. Após a revogação, o autor requereu o restabelecimento do benefício, visto
que cessado administrativamente em 01/04/2017, o que foi deferido pela decisão agravada.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
5. Todavia, no caso dos autos, não trouxe o INSScomprovação de que realizada a perícia. Por
outro lado, o laudo pericial às fls. 12/27 do documento 51244448 indica osteoartrose da coluna,
bursite, fibromialgia, poliartralgia e tendinopatia do supra espinhal, sendo a parte agravada
doméstica, nascida em 27/09/61.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009103-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANTONIO CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA MENEGHINI ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009103-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANTONIO CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA MENEGHINI ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS em face da decisão que, em ação movida para o recebimento de auxílio-doença, auxílio-
acidente ou aposentadoria por invalidez, determinou que a autarquia cumpra a obrigação de fazer
consistente no restabelecimento do benefício.
Alega autarquia que decisão agravada nega vigência ao contido na Lei 13.457/2017, que é a
conversão da MP 767/17, a qual substituiu a revogada MP 739/16, além do art. 101, da Lei
8.213/91.
Requer seja conhecido o presente recurso, concedendo-se, desde logo, efeito suspensivo à r.
decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I, do novo CPC, e que lhe seja dado, ao final,
PROVIMENTO, para a reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 107155252).
A parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009103-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: ANTONIO CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N
AGRAVADO: APARECIDA DE FATIMA MENEGHINI ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso vertente, oacórdão proferido em 17/10/2016condenou o INSS ao pagamento de auxílio-
doença, sem data para cessação (fls. 32/41 do documento ID 51244448).
O autor requereu o restabelecimento do benefício, visto que cessado administrativamente em
01/04/2017, o que foi deferido pela decisão agravada.
Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário.
Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
Todavia, no caso dos autos, não trouxe o INSScomprovação de que realizada a perícia. Por outro
lado, o laudo pericial às fls. 12/27 do documento 51244448 indica osteoartrose da coluna, bursite,
fibromialgia, poliartralgia e tendinopatia do supra espinhal, sendo a parte agravada doméstica,
nascida em 27/09/61.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO TRASITADA EM JULGADO. REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Oacórdão proferido em 17/10/2016condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, sem
data para cessação. Após a revogação, o autor requereu o restabelecimento do benefício, visto
que cessado administrativamente em 01/04/2017, o que foi deferido pela decisão agravada.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é
certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59
que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que
reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de
manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
4. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido
administrativo para obtenção do benefício.
5. Todavia, no caso dos autos, não trouxe o INSScomprovação de que realizada a perícia. Por
outro lado, o laudo pericial às fls. 12/27 do documento 51244448 indica osteoartrose da coluna,
bursite, fibromialgia, poliartralgia e tendinopatia do supra espinhal, sendo a parte agravada
doméstica, nascida em 27/09/61.
6. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
