Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005718-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos, em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Na ação de conhecimento, ao conceder o auxílio-doença, a sentença não fixou um prazo
estimado de duração do benefício, de modo que deve o INSS observar o disposto no referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. E, se entende a parte autora não estar apta para
retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso
em que será submetida à perícia médica administrativa, na forma prevista na lei.
5. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de
tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005718-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DORIVAL DIAS DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FELIX FERREIRA - SP262640
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005718-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DORIVAL DIAS DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FELIX FERREIRA - SP262640
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU o pedido de
restabelecimento do auxílio-doença (ID 1922067, pág. 01).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para o imediato restabelecimento do auxílio-doença, sob a
alegação de que a cessação do benefício não está amparada em perícia médica, o que, no seu
entender, configura descumprimento da sentença.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 4607859 e o agravado não apresentou
contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005718-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: DORIVAL DIAS DE MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FELIX FERREIRA - SP262640
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal não estão presentes, pois a decisão agravada, a princípio, andou bem ao conceder
a tutela de urgência diante do atendimento dos requisitos exigidos para tanto.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que o segurado em gozo de auxílio-doença,
insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se, nos termos do
artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, devendo ser mantido o benefício, conforme dispõe o parágrafo único do referido artigo
62, até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe
garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, convertido em aposentado por
invalidez.
Nos casos, em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Na ação de conhecimento, ao conceder o auxílio-doença, a sentença não fixou um prazo
estimado de duração do benefício, de modo que deve o INSS observar o disposto no referido
parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. E, se entende a parte autora não estar apta para
retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso
em que será submetida à perícia médica administrativa, na forma prevista na lei.
Destarte, tenho para mim que deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ausente, portanto, o fumus boni iuris.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
INDEFERIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1019 DO CPC/2015. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos, em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Na ação de conhecimento, ao conceder o auxílio-doença, a sentença não fixou um prazo
estimado de duração do benefício, de modo que deve o INSS observar o disposto no referido
parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. E, se entende a parte autora não estar apta para
retornar ao trabalho, cumpre a ela requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso
em que será submetida à perícia médica administrativa, na forma prevista na lei.
5. Destarte, ante a ausência do fumus boni iuris autorizador da concessão da antecipação de
tutela, deve ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
