Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003000-63.2021.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
INTERESSE DE AGIR.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício e o benefício do agravante foi cessadoapós perícia
médica conduzida pelo INSS ter concluído pela inexistência de incapacidade laborativa.
2. Acessação do auxílio doença não foi precedida de perícia, não havendo qualquer prova
médicada cessaçãodaincapacidade. Assim, a suspensão do benefício é indevida, o que já
configura lesão a direito cuja tutela não pode ser afastada da apreciação judicial.
3.Seguindo o atual posicionamento do E. STF, nos termos do RE 631240, não é necessário o
prévio requerimento na via administrativa, nas hipóteses de pedido de restabelecimento de
benefício, salvo se o pleito fundar-se em fato novo não levado ao conhecimento do INSS, o que
não é o caso dos autos, vez que a agravada alega a mesma incapacidade.
4. Agravode instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003000-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: MARLI BARBIERI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003000-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: MARLI BARBIERI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto contra decisão
que reconheceu o interesse de agir da agravada em ação de restabelecimento de benefício de
auxílio doença.
Argumenta o agravante que o benefício foi cessado sem que a agravada houvesse requerido a
sua manutenção e que as ações de restabelecimento de benefício em que são apresentados
fatos novos pressupõe o prévio requerimento administrativo, nos termos do decidido pelo c.
STF no RE nº631.240/MG.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003000-63.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARIANE CARVALHO PEREIRA - SP297624
AGRAVADO: MARLI BARBIERI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autarquia previdenciária detém a prerrogativa de submeter à perícia médica administrativa os
segurados em gozo do auxílio doença, nos termos do Art. 101,caput, da Lei nº 8.213/91, bem
como de cessar o benefício, na hipótese de sua recuperação.
A medida é pertinente, dada a natureza transitória do benefício.
Entretanto, a cessação do auxílio doença não foi precedida de perícia, não havendo qualquer
prova médicada cessaçãodaincapacidade. Assim, a suspensão do benefício é indevida, o que
já configura lesão a direito cuja tutela não pode ser afastada da apreciação judicial.
Ademais, seguindo o atual posicionamento do E. STF, nos termos do RE 631240, não é
necessário o prévio requerimento na via administrativanas hipóteses de pedido de
restabelecimento de benefício, salvo se o pleito fundar-se em fato novo não levado ao
conhecimento do INSS, o que não é o caso dos autos, vez que a agravada alega a mesma
incapacidade.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO EM 2016. SITUAÇÃO FÁTICA
INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.TERMO
INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com
repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os
processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício
previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014.
2. Após o indeferimento do requerimento administrativo realizado em 16.11.2016, a parte autora
ajuizou a presente ação em 29.01.2017, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
3. Além de ter se passado apenas pouco mais de dois meses entre o indeferimento
administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração
da situação fática que justificasse a formulação de um novo pedido administrativo,
principalmente quando se nota que os relatórios e exames médicos colacionados pela parte
autora são todos anteriores ao requerimento feito administrativamente.
4. Tendo em vista que o INSS já indeferiu o benefício e que não existem indícios de
modificação da situação fática, não há motivos para pleitear o benefício novamente na via
administrativa, reputando-se assim plenamente configurado o interesse de agir da parte autora.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6086366-
27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,
julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR.
1. Dispõe o Art. 101, da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício e o benefício do agravante foi cessadoapós perícia
médica conduzida pelo INSS ter concluído pela inexistência de incapacidade laborativa.
2. Acessação do auxílio doença não foi precedida de perícia, não havendo qualquer prova
médicada cessaçãodaincapacidade. Assim, a suspensão do benefício é indevida, o que já
configura lesão a direito cuja tutela não pode ser afastada da apreciação judicial.
3.Seguindo o atual posicionamento do E. STF, nos termos do RE 631240, não é necessário o
prévio requerimento na via administrativa, nas hipóteses de pedido de restabelecimento de
benefício, salvo se o pleito fundar-se em fato novo não levado ao conhecimento do INSS, o que
não é o caso dos autos, vez que a agravada alega a mesma incapacidade.
4. Agravode instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
