Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013226-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA
- O ora recorrido, teve concedido o auxílio-doença, por sentença judicial transitada em julgado, na
qual constou que o benefício deverá ser pago até a reabilitação profissional para outra atividade
que não demande esforço físico de membro superior.
- O disposto no art. 62, da Lei .º 8.213/91 prevê que o benefício é devido enquanto perdurar a
incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a
reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração da medida fixada pelo Juiz a quo, destaco que recentemente foi
editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60
da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre outras modificações, o § 8º, estabelecendo que “sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou o administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
- Tendo a r. sentença estabelecido a concessão do benefício até a efetiva reabilitação do autor
deverá o INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, pelo prazo estabelecido, sob
pena de incidir em evidente afronta à coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013226-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013226-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que,
em ação previdenciária, determinou o restabelecimento de auxílio-doença, em favor da parte
autora, ora agravada, enquanto a questão estiver “sub judice”.
Alega o recorrente, em síntese, que na r. sentença, na qual foi determinada a implantação do
auxílio-doença não constou o prazo de duração da medida, estando, portanto, autorizada a
cessar o pagamento do benefício no prazo de 120 dias, conforme artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei
8.213/91. Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013226-35.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: MARCOS ANTONIO LEMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO ALVES MADEIRA - SP221179-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que o ora recorrido, teve concedido o auxílio-doença, por sentença judicial transitada em
julgado, na qual constou que o benefício deverá ser pago até a reabilitação profissional para outra
atividade que não demande esforço físico de membro superior.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 62, da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).
Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Acerca do prazo de duração da medida fixada pelo Juiz a quo, destaco que recentemente foi
editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60
da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre outras modificações, o § 8º, com a seguinte redação:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8 Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou o
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Assim, tendo a r. sentença determinado a concessão do benefício até a efetiva reabilitação do
autor deverá o INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, pelo prazo estabelecido,
sob pena de incidir em evidente afronta à coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COISA JULGADA
- O ora recorrido, teve concedido o auxílio-doença, por sentença judicial transitada em julgado, na
qual constou que o benefício deverá ser pago até a reabilitação profissional para outra atividade
que não demande esforço físico de membro superior.
- O disposto no art. 62, da Lei .º 8.213/91 prevê que o benefício é devido enquanto perdurar a
incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a
reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Acerca do prazo de duração da medida fixada pelo Juiz a quo, destaco que recentemente foi
editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017, alterando o art. 60
da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre outras modificações, o § 8º, estabelecendo que “sempre
que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou o administrativo,
deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
- Tendo a r. sentença estabelecido a concessão do benefício até a efetiva reabilitação do autor
deverá o INSS proceder ao determinado pelo Juízo processante, pelo prazo estabelecido, sob
pena de incidir em evidente afronta à coisa julgada.
- Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
