Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016483-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
1. O auxílio doença ébenefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho habitual ou a
necessidade de que seja reabilitado para exercer nova função.
2. Para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o
segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez
que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento para a cessação
do auxílio doença.
3. De acordo com documentos médicos trazidos à colação, arecorrente permanece incapacitada.
4. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016483-34.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONICE APARECIDA PAVANELLI VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016483-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONICE APARECIDA PAVANELLI VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra indeferimento do pedido de restabelecimento
do benefício de auxílio doença,cessado por decisão administrativa.
Sustenta a parte agravante que a cessação é indevida, em razão da sentençater determinado o
pagamento do benefício até a efetiva recuperação da agravante.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
Regularmente intimado, o agravado deixou de apresentar resposta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016483-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: LEONICE APARECIDA PAVANELLI VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR - SP227091-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Vislumbro a plausibilidade das alegações.
O auxílio doença ébenefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho habitual ou a
necessidade de que seja reabilitado para exercer nova função.
No entanto, de acordo com documentos médicos trazidos à colação, arecorrente permanece
incapacitada.
Ademais, para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica,
que o segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos,
uma vez que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento para a
cessação do auxílio doença.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE. REABILITAÇÃO.
1. São requisitos do benefício postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e
à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária e, quanto
à incapacidade laboral, a conclusão do médico perito foi no sentido da "incapacidade temporária
para o trabalho de frentista em posto de combustíveis", em razão de dor lombar com irradiação
para o membro inferior direito, sugerindo "afastamento das atividades laborais habituais por
aproximadamente 12 meses a partir da atual avaliação para realização de tratamento".
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença édevido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação paraoutra atividade que garanta o seu sustento, como na
hipótese.
4. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença àparte autora, a partir de
15/11/2014, com duração até 03/11/2015, bem como submetê-la a processo de reabilitação
profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto
a reabilitação nãoocorra, como bem explicitado pelo Juízo de origem. Desse modo, diante do
conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-
doença para aposentadoria por invalidez.
5. ... "omissis".
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF3, 10ª Turma, AC 0001542-67.2014.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 13/12/2016,
DJ 23/01/2017)".
Portanto, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO
BENEFÍCIO.
1. O auxílio doença ébenefício concedido em caráter transitório, com base na incapacidade
temporária do segurado. Assim, em razão do transcurso do tempo e da evolução do tratamento
médico, existe a possibilidade de recuperação da capacidade para o trabalho habitual ou a
necessidade de que seja reabilitado para exercer nova função.
2. Para a suspensão do benefício, é imprescindível demonstrar, por meio de prova técnica, que o
segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não ocorre nos autos, uma vez
que não foi trazido à colação o necessário laudo médico, a servir de fundamento para a cessação
do auxílio doença.
3. De acordo com documentos médicos trazidos à colação, arecorrente permanece incapacitada.
4. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
