Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030724-47.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
- Não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda
anteriormente ajuizada pela ora recorrida. No caso, o INSS cessou o pagamento do benefício
anteriormente concedido e indeferiu o pedido de restabelecimento formulado na via
administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento da ação judicial.
- Embora o agravado, nascido em 16.04.1959, afirme ser portador de doenças psiquiátricas,
neurológicas e ortopédicas, o atestado médico que instruiu o agravo não demonstra de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 01.01.2011 a 18.05.2018, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá determinar a realização de perícia médica, a fim
de obter subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela
de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030724-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030724-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Social do Seguro Social, da decisão
que, em ação previdenciária, deferiu pedido de tutela de urgência, formulado com vistas o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Alega o recorrente, preliminarmente, a existência de litispendência em relação ao feito nº
0028076-68.2012.403.9999, extinto sem julgamento do mérito, em razão de feito anterior que
tramitou perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba, ao final julgado improcedente. No
mérito, sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela
antecipatória, bem como dos específicos acerca do benefício.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido.
Sem contraminuta.
É o relatório.
lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030724-47.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVADO: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Inicialmente, não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a
demanda anteriormente ajuizada pela ora recorrida. No caso, o INSS cessou o pagamento do
benefício anteriormente concedido e indeferiu o pedido de restabelecimento formulado na via
administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento da ação judicial.
Compulsando os autos, verifico que, embora o agravado, nascido em 16.04.1959, afirme ser
portador de doenças psiquiátricas, neurológicas e ortopédicas, o atestado médico que instruiu o
agravo não demonstra de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
Observo que, não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 01.01.2011 a
18.05.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de
incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
Vale frisar que cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que
entender pertinentes perante o Juízo“a quo”, que poderá determinar a realização de perícia
médica, a fim de obter subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de
concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
Posto isso, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
- Não vislumbro a litispendência da ação subjacente ao presente instrumento com a demanda
anteriormente ajuizada pela ora recorrida. No caso, o INSS cessou o pagamento do benefício
anteriormente concedido e indeferiu o pedido de restabelecimento formulado na via
administrativa, caracterizando nova causa de pedir a possibilitar o ajuizamento da ação judicial.
- Embora o agravado, nascido em 16.04.1959, afirme ser portador de doenças psiquiátricas,
neurológicas e ortopédicas, o atestado médico que instruiu o agravo não demonstra de forma
inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 01.01.2011 a 18.05.2018, o INSS
cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa,
pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender
pertinentes perante o Juízo “a quo”, que poderá determinar a realização de perícia médica, a fim
de obter subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela
de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
