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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREECHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. TRF3. 5011013-51.2021.4.03.0000...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:13

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREECHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. A agravada, nascida em 30.03.1965, é segurada especial da Previdência Social, desempenhando atividade rural em regime de economia familiar, e, conforme relata, está “incapacitada para sua atividade laboral, em razão de graves problemas de saúde: “CID G61.9 - Polineuropatia inflamatória não especificada; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral; CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID M25 – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; CID M19.9 - Artrose não especificada”. Informa ter recebido “o Auxilio Doença Previdenciário, NB:31/629.933.354-9, com data de concessão em 09/10/2019 e, cessação pré-agendada para 07/02/2020”, mas, apesar de não ter recuperado a capacidade laborativa (conforme exames digitalizados nos autos), “por motivo da pandemia as pericias do INSS foram todas canceladas, não oportunizando ao segurado prorrogar seu benefício”. 2. Concedido o benefício de auxílio-doença à agravada, este deve ser mantido até a sua reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91. 3. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/05/2018. 4. Ainda, cabe salientar que, com o advento da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram publicados vários atos normativos para o enfrentamento da situação emergencial de saúde pública, dentre os quais se destaca a Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, que estabeleceu o atendimento dos segurados e beneficiários do INSS por meio de canais de atendimento remoto. Note-se que consta na referida portaria que, durante o prazo ali mencionado (sujeito a prorrogação), “serão observados procedimentos operacionais de simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (cf. art. 2º, III, da referida Portaria). Nesse cenário, não havendo possibilidade da realização da perícia presencial, há de se buscar, realmente, outras soluções viáveis para a aferição da permanência ou não da incapacidade laboral, como a utilização dos meios eletrônicos, respeitando-se, em todo o caso, os princípios constitucionais supracitados. 5. Em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de perícia, mister o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na decisão agravada, até que a agravada passe por perícia médica (já determinada pelo Juízo “a quo”) que verifique as condições de saúde da agravada e sua capacidade ou incapacidade laborativa e a necessidade de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação. 6. Agravo de instrumento não provido. ccc (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011013-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5011013-51.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO.
REQUISITOS PREECHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A agravada, nascida em 30.03.1965, é segurada especial da Previdência Social,
desempenhando atividade rural em regime de economia familiar, e, conforme relata, está
“incapacitada para sua atividade laboral, em razão de graves problemas de saúde: “CID G61.9 -
Polineuropatia inflamatória não especificada; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.9 - Transtorno não especificado de disco
intervertebral; CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID M25 – Outros transtornos
articulares não classificados em outra parte; CID M19.9 - Artrose não especificada”. Informa ter
recebido “o Auxilio Doença Previdenciário, NB:31/629.933.354-9, com data de concessão em
09/10/2019 e, cessação pré-agendada para 07/02/2020”, mas, apesar de não ter recuperado a
capacidade laborativa (conforme exames digitalizados nos autos), “por motivo da pandemia as
pericias do INSS foram todas canceladas, não oportunizando ao segurado prorrogar seu
benefício”.
2. Concedido o benefício de auxílio-doença à agravada, este deve ser mantido até a sua
reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez,
nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
3. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura
de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob pena de
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AgInt no REsp
1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe
30/05/2018.
4.Ainda, cabe salientar que, com o advento da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram
publicados vários atos normativos para o enfrentamento da situação emergencial de saúde
pública, dentre os quais se destaca a Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020,
que estabeleceu o atendimento dos segurados e beneficiários do INSS por meio de canais de
atendimento remoto. Note-se que consta na referida portaria que, durante o prazo ali mencionado
(sujeito a prorrogação), “serão observados procedimentos operacionais de simplificação e
dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos a serem
editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (cf. art. 2º, III,
da referida Portaria). Nesse cenário, não havendo possibilidade da realização da perícia
presencial, há de se buscar, realmente, outras soluções viáveis para a aferição da permanência
ou não da incapacidade laboral, como a utilização dos meios eletrônicos, respeitando-se, em todo
o caso, os princípios constitucionais supracitados.
5. Em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de perícia, mister
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na decisão agravada,
até que a agravada passe por perícia médica (já determinada pelo Juízo “a quo”) que verifique as
condições de saúde da agravada e sua capacidade ou incapacidade laborativa e a necessidade
de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação.
6. Agravo de instrumento não provido.

ccc

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011013-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: ANALICE MARCAL DE CARVALHO LIMA

Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A

OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011013-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANALICE MARCAL DE CARVALHO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação
previdenciária, deferiu a tutela antecipada, para determinar o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença pleiteado pela parte autora.
Alega a agravante, em síntese, que a probabilidade do direito está afastada, porque o benefício
previdenciário foi indeferido ou cessado em razão de perícia médica administrativa que concluiu
pela inexistência de incapacidade laborativa.
Aduz que os atestados médicos particulares não infirmam a perícia médica do INSS, ato
administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade.
Afirma que a decisão judicial agravada acolheu o pedido da parte autora, para condenar o INSS
a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando data de cessação do
benefício (DCB) na incerta data de prolação da sentença, em dissonância com o regramento
legal aplicável aos benefícios por incapacidade, bem como violando os princípios da igualdade
e razoabilidade.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 159961034).
Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta.
É o relatório.

ccc







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011013-51.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANALICE MARCAL DE CARVALHO LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (conforme consulta aos autos originários
no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul):

“Vistos, etc...
I. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II. A teor do disposto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício previdenciário ora pleiteado
(auxílio-doença) possui dois requisitos: 1º) cumprimento do prazo de carência exigido em lei,
quando for o caso; e 2º) incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de
15(quinze)dias consecutivos.
O pedido de tutela de urgência tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e será
concedido quando, havendo nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito
invocado, concorrer a existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
São dois, portanto, os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a concessão de
tutela de urgência, que pode ser de natureza cautelar ou antecipada”
1º) existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito invocado;2º)
existência de perigo de dano (natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo
(natureza cautelar).O primeiro requisito, isto é, o cumprimento dos requisitos necessários à
percepção do benefício previdenciário pretendido, está demonstrado nos autos, conforme se
verifica pelos atestados médicos juntados, todos declarando a incapacidade da parte autora
para exercer sua atividade laboral, sendo certo que referidos atestados, num juízo prévio típico
dos provimentos liminares, são mais do que suficientes para afastar a presunção de veracidade
do ato administrativo que concluiu pela ausência da referida incapacidade, vez que o art. 300 do
CPC fala em elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, não em certeza
absoluta. De fato, o INSS não submeteu a parte autora a um exame acurado a fim de verificar a
cessação da incapacidade laborativa, que, diga-se de passagem, já fora reconhecida pela
própria Autarquia Previdenciária em exame médico anterior, mas limitou-se a simplesmente
fixar uma data para a cessação da incapacidade laborativa, sem nenhuma fundamentação

técnica razoável. O Segundo requisito, isto é, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, é tão evidente que dispensa maiores comentários, podendo até mesmo ser
presumido, vez que a verba pleiteada possui caráter alimentar e não há quem duvide que a
parte autora sofreria um dano irreparável se morresse de fome!
Também em irreversibilidade do provimento antecipado, em razão da miserabilidade da parte
autora, não se há de falar, pois a irreversibilidade a que alude o § 3º, do art. 300, do Código de
Processo Civil deve ser constatada no plano objetivo, e não subjetivo, isto é, não importa se a
parte autora (plano subjetivo) poderá ou não devolver o que receber em virtude da antecipação,
caso o provimento final lhe negue o direito material pleiteado, o que importa é que
objetivamente é possível a devolução do dinheiro aos cofres da autarquia. Posto isso,
ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida e determino que a autarquia
previdenciária implante em favor do autor o benefício pleiteado, no prazo de 60 dias corridos,
sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$
20.000,00(vinte mil reais), quando poderá ser majorada em caso de recalcitrância, devendo o
benefício em questão ser pago com base na RMI integral, por força da presente decisão liminar,
até a prolação da sentença, sendo que em caso de cessação em data anterior será aplicada
multa única no valor de R$10.000,00. (...)”

Conforme se verifica da leitura da inicial (ID 159844378), a agravada, nascida em 30.03.1965, é
segurada especial da Previdência Social, desempenhando atividade rural em regime de
economia familiar, e, conforme relata, está “incapacitada para sua atividade laboral, em razão
de graves problemas de saúde: “CID G61.9 - Polineuropatia inflamatória não especificada; CID
M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;
CID M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral; CID M65.8 - Outras sinovites e
tenossinovites; CID M25 – Outros transtornos articulares não classificados em outra parte; CID
M19.9 - Artrose não especificada”. Informa ter recebido “o Auxilio Doença Previdenciário,
NB:31/629.933.354-9, com data de concessão em 09/10/2019 e, cessação pré-agendada para
07/02/2020”, mas, apesar de não ter recuperado a capacidade laborativa (conforme exames
digitalizados nos autos), “por motivo da pandemia as pericias do INSS foram todas canceladas,
não oportunizando ao segurado prorrogar seu benefício”.
Presente esse contexto, ou seja, concedido o benefício de auxílio-doença à agravada, este
deve ser mantido até a sua reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, seja
aposentada por invalidez, nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Acentue-se que a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é
possível ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a
competente abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do
segurado, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os

requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)

Ainda, cabe salientar que, com o advento da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram
publicados vários atos normativos para o enfrentamento da situação emergencial de saúde
pública, dentre os quais se destaca a Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020,
que estabeleceu o atendimento dos segurados e beneficiários do INSS por meio de canais de
atendimento remoto. Note-se que consta na referida portaria que, durante o prazo ali
mencionado (sujeito a prorrogação), “serão observados procedimentos operacionais de
simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos
a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (cf.
art. 2º, III, da referida Portaria).
Nesse cenário, não havendo possibilidade da realização da perícia presencial, há de se buscar,
realmente, outras soluções viáveis para a aferição da permanência ou não da incapacidade
laboral, como a utilização dos meios eletrônicos, respeitando-se, em todo o caso, os princípios
constitucionais supracitados.
Desse modo, em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de
perícia, mister o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na
decisão agravada, até que a agravada passe por perícia médica (já determinada pelo Juízo “a
quo”) que verifique as condições de saúde da agravada e sua capacidade ou incapacidade
laborativa e a necessidade de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.

ccc








E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREECHIDOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. A agravada, nascida em 30.03.1965, é segurada especial da Previdência Social,
desempenhando atividade rural em regime de economia familiar, e, conforme relata, está
“incapacitada para sua atividade laboral, em razão de graves problemas de saúde: “CID G61.9 -
Polineuropatia inflamatória não especificada; CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia; CID M51.9 - Transtorno não especificado de
disco intervertebral; CID M65.8 - Outras sinovites e tenossinovites; CID M25 – Outros
transtornos articulares não classificados em outra parte; CID M19.9 - Artrose não especificada”.
Informa ter recebido “o Auxilio Doença Previdenciário, NB:31/629.933.354-9, com data de
concessão em 09/10/2019 e, cessação pré-agendada para 07/02/2020”, mas, apesar de não ter
recuperado a capacidade laborativa (conforme exames digitalizados nos autos), “por motivo da
pandemia as pericias do INSS foram todas canceladas, não oportunizando ao segurado
prorrogar seu benefício”.
2. Concedido o benefício de auxílio-doença à agravada, este deve ser mantido até a sua
reabilitação profissional ou, caso considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez,
nos termos do artigo 62, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
3. A jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do segurado, sob
pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedente: AgInt no REsp
1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018,
DJe 30/05/2018.
4.Ainda, cabe salientar que, com o advento da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram
publicados vários atos normativos para o enfrentamento da situação emergencial de saúde
pública, dentre os quais se destaca a Portaria SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020,
que estabeleceu o atendimento dos segurados e beneficiários do INSS por meio de canais de
atendimento remoto. Note-se que consta na referida portaria que, durante o prazo ali
mencionado (sujeito a prorrogação), “serão observados procedimentos operacionais de
simplificação e dispensa de exigências, inclusive em relação à perícia médica, na forma de atos
a serem editados pela Secretaria de Previdência e pelo Instituto Nacional do Seguro Social” (cf.
art. 2º, III, da referida Portaria). Nesse cenário, não havendo possibilidade da realização da
perícia presencial, há de se buscar, realmente, outras soluções viáveis para a aferição da
permanência ou não da incapacidade laboral, como a utilização dos meios eletrônicos,
respeitando-se, em todo o caso, os princípios constitucionais supracitados.
5. Em face do caráter alimentar do benefício e a necessidade de agendamento de perícia,
mister o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na decisão
agravada, até que a agravada passe por perícia médica (já determinada pelo Juízo “a quo”) que
verifique as condições de saúde da agravada e sua capacidade ou incapacidade laborativa e a
necessidade de encaminhá-lo para procedimento de reabilitação.
6. Agravo de instrumento não provido.


ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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