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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. LEI Nº 13. 457/17. TRF3. 5029722-08.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:23

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. LEI Nº 13.457/17. 1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação. 2. Quando da prolação da sentença, o Juízo de origem não fixou termo final para o recebimento do auxílio-doença. 3. Apesar da afirmação de persistência da incapacidade laboral, a parte autora não comprovou ter requerido a prorrogação do benefício, nem formulado novo requerimento administrativo, não levando tal alegação ao conhecimento da autarquia; 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029722-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5029722-08.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. LEI Nº 13.457/17.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Quando da prolação da sentença, o Juízo de origem não fixou termo final para o recebimento
do auxílio-doença.
3. Apesar da afirmação de persistência da incapacidade laboral, a parte autora não comprovou ter
requerido a prorrogação do benefício, nem formulado novo requerimento administrativo, não
levando tal alegação ao conhecimento da autarquia;
4. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029722-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: FERNANDO DA SILVA ANDORRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AURELIO ARANTES MOTA - SP339152

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029722-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FERNANDO DA SILVA ANDORRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AURELIO ARANTES MOTA - SP339152
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu pedido de restabelecimento de auxílio-doença, nos autos
de ação previdenciária em que a parte autora alega sofrer de doença incapacitante.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, ter havido a cessação administrativa do
benefício concedido judicialmente, 120 dias após sua implantação.
Sustenta, ainda, que ser indevida a cessação do benefício nos casos em que não tenha havido a
efetiva reabilitação profissional do segurado.
Requer a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029722-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: FERNANDO DA SILVA ANDORRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO AURELIO ARANTES MOTA - SP339152
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-se à
possibilidade de cessação administrativa de benefício concedido judicialmente.
Dispõe o artigo 71, da Lei nº 8.212/91:
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão"(Grifou-se)
E, ainda, o artigo 101, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médicoa
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos." (Grifou-se)
Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de
2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
No caso vertente, quando da prolação da sentença, o Juízo de origem não fixou termo final para o
recebimento do auxílio-doença (ID 106872141 – fls. 127/124).
Apesar da afirmação de persistência da incapacidade laboral, a parte autora não comprovou ter
requerido a prorrogação do benefício, nem formulado novo requerimento administrativo, não
levando tal alegação ao conhecimento da autarquia, de maneira que não merece reforma a
decisão agravada.
Situação análoga já foi apreciada nesta c. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e temporariamente
incapacitada para o trabalho, e somente por dois meses.
- Portanto, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é
possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A própria inércia da parte autora em requerer a prorrogação do benefício para que fosse
submetida à nova perícia ocasionou a cessação do auxílio-doença concedido judicialmente, nos
exatos termos da nova disposição legal do artigo 60 da LBPS.
- Nesse passo, entendo que decorrido o prazo de 120 dias da concessão judicial do benefício,
como é o caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade na cessação administrativa ocorrida
em 28/1/2018. Pelo contrário, trata-se de atuação vinculada da Administração, decorrente de
imposição legal.
- Mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da

autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas
vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2298589 - 0009177-12.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) (Grifou-se).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO FINAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO. LEI Nº 13.457/17.
1. Conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767,
de 2017, convertida na Lei nº 13.457/17, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença
deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será
considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o
segurado postular a sua prorrogação.
2. Quando da prolação da sentença, o Juízo de origem não fixou termo final para o recebimento
do auxílio-doença.
3. Apesar da afirmação de persistência da incapacidade laboral, a parte autora não comprovou ter
requerido a prorrogação do benefício, nem formulado novo requerimento administrativo, não
levando tal alegação ao conhecimento da autarquia;
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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