Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008670-24.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO DO SEGURADO ÀS
ATIVIDADES LABORATIVAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao que tudo indica, no curso do processo, o recorrido retornou ao trabalho, vertendo
contribuições ao RGPS até 06/2018.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Precedente desta Corte.
3. Impossibilidade de antecipação da tutela para percepção do benefício de auxílio doença, em
virtude do retorno do segurado ao exercício de suas atividades profissionais.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008670-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
AGRAVADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008670-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP0233486N
AGRAVADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de antecipação da tutela, em ação
movida para a prorrogação do benefício de auxílio doença, cessado em 19.04.2017.
Sustenta o agravante a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício, em
especial a prova da incapacidade laborativa.
O efeito suspensivo pleiteado foi deferido.
O agravado apresentou sua contraminuta.
É o relatório
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008670-24.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP0233486N
AGRAVADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO MARCOS PINTO BORELLI - SP144231
V O T O
Como se vê do laudo pericial, a agravada é portadora de doenças que lhe atingem o sistema
digestivo e, por esta razão, obteve o benefício pleiteado em sede de antecipação de tutela.
Entretanto, razão assiste ao agravante.
Ao que tudo indica, no curso do processo, o recorrido retornou ao trabalho, vertendo
contribuições ao RGPS até 06/2018, como se vê do extrato do CNIS abaixo:Identificação do
FiliadoNIT:1.147.245.421-3Nome:JOSE CICERO DA SILVAData de
Nascimento:01/01/1979Nome da Mãe:ANTONIA JOSEFA DA CONCEICAODetalhe do
VínculoEmpregador:DONIZETI PEREIRA DA SILVA ESTRUTURAS PARA EVENTOSCódigo
Empregador:74.511.916/0001-42Data de Admissão:02/05/2014Data de Rescisão:Tipo de Filiado
no Vínculo:EmpregadoExtemporâneo:NãoCausa da Rescisão:NIT:12925524402IDT:Lista de
RemuneraçõesFonte da InformaçãoNúmero do
DocumentoCompetênciaMoedaRemuneraçãoAgentes
NocivosIndicadoresGFIP1039837342805/2014R$xxxxxxGFIP1040624966606/2014R$xxxxxxGFI
P1041272960207/2014R$xxxxxxGFIP1043596127510/2014R$xxxxxxGFIP1069285012607/2017
R$xxxxxxGFIP1073817630301/2018R$xxxxxxGFIP1074475237902/2018R$xxxxxxGFIP1075188
705803/2018R$xxxxxxGFIP1075823276704/2018R$xxxxxxGFIP1076504561705/2018R$xxxxxxG
FIP1077305418506/2018R$1.733,23
Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, CPC. AUXÍLIO-
DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO. ESTADO DE NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. CUMULAÇÃO DE SALÁRIO COM
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
EXCLUSÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O objeto desta ação rescisória restringe-se ao fato do réu ter exercido atividade remunerada
depois do ajuizamento da ação (20/4/2007), o que, segundo o autor, sinaliza capacidade para o
trabalho e obsta o recebimento de parcelas relativas a esse período, por ser indevida a
cumulação de salário e benefício por incapacidade.
2. No caso, embora não compartilhe o entendimento acima - sobretudo pelo longo e ininterrupto
vínculo empregatício na atividade em que considerado inapto pelo perito judicial (2007/2009) -,
devo ressaltar que a solução adotada é absolutamente plausível e encontra precedentes nesta
Corte.
3. E, mesmo que assim não fosse, a matéria em debate, de natureza infra-constitucional, mostra-
se controvertida, a ensejar a incidência da Súmula n. 343 do C. STF.
4. Contudo, é incompatível com o ordenamento jurídico a percepção cumulativa do benefício por
incapacidade com o salário percebido em razão do exercício de atividade laborativa.
5. Verifica-se, na espécie, a alegada ofensa aos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91, a configurar a
hipótese prevista no artigo 485, V, do CPC.
6. Ação rescisória procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o julgado e,
em juízo rescisório, excluir da condenação os interregnos em que a então parte autora, ora ré,
eventualmente tenha percebido valores a título de salário.
7. Sem condenação nos ônus da sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça
Gratuita."
(AR 0006109-25.2011.4.03.0000 , Terceira Seção, Rel. Desembargadora Federal Daldice
Santana, e-DJF3R de 26.02.2013)
Destarte, é de se reconhecer a impossibilidade de antecipação da tutela para percepção do
benefício de auxílio doença, em virtude do retorno do segurado ao exercício de suas atividades
profissionais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. RETORNO DO SEGURADO ÀS
ATIVIDADES LABORATIVAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao que tudo indica, no curso do processo, o recorrido retornou ao trabalho, vertendo
contribuições ao RGPS até 06/2018.
2. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o
segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua
atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e,
inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se
mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão
do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou
acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Precedente desta Corte.
3. Impossibilidade de antecipação da tutela para percepção do benefício de auxílio doença, em
virtude do retorno do segurado ao exercício de suas atividades profissionais.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA