Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018030-80.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da
capacidade laboral do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018030-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE LUCAS CINCINATO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018030-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE LUCAS CINCINATO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária
em fase de execução, deferiu o pedido de fls. 167/168, determinando o restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que o laudo médico administrativo realizado em 26/05/2017 concluiu pela
inexistência de incapacidade para o trabalho.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018030-80.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE LUCAS CINCINATO
Advogado do(a) AGRAVADO: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494
V O T O
Da análise dos autos, verifico que o título executivo determinou o pagamento de auxílio-doença a
partir do dia seguinte à cessação indevida (01.04.2014).
O benefício foi pago pela autarquia até maio de 2017, quando foi cessado administrativamente.
Dispõe o artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995:"Art. 101. O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos."
No caso dos autos, a parte agravada, em perícia médica administrativa, foi considerada apta ao
trabalho, não se cogitando da necessidade de reabilitação profissional. Veda-se nova discussão
na lide, acerca da existência ou não da incapacidade laborativa.
O fato de a parte autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante
infinitamente direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve
recuperação da capacidade laboral do segurado.
Assim, verificada a modificação no pressuposto fático que motivou a concessão do benefício, a
rediscussão da matéria somente poderá se dar em ação própria.
Nesse sentido, trago à colação:"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO
ART. 557 § 1º DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. NOVA PERÍCIA NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO
FUNDAMENTADA. I - Não merece reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao
agravo de instrumento, interposto com intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença,
cessado pelo INSS após o trânsito em julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão
proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi dado parcial provimento à apelação do autor,
julgando parcialmente procedente o pedido, para determinar a implantação de auxílio-doença,
com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em julgado da decisão, foi realizada perícia médica
na esfera administrativa, em 11/12/2011, culminando na suspensão do pagamento do benefício,
ante a conclusão da Autarquia de que não foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O
ora agravante requereu o desarquivamento do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento
do benefício. V - Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no
art. 463, do CPC, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. VI - O auxílio-doença
consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária,
encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. VII - Verificada a
ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em
julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII -
O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado
da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da
incapacidade laborativa. IX - Caso persista a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do
benefício, após o trânsito em julgado da ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo
ou nova ação judicial. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
XI - Deve ser mantida a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII
- Agravo não provido.(AI 00046120520134030000, JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAMES MÉDICOS
PERIÓDICOS.1 - É pressuposto para a manutenção do benefício de auxílio-doença a realização
de exames médicos periódicos, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.2 - Cabível a
cessação do benefício após o trânsito em julgado, uma vez que o auxílio-doença é benefício de
caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e pretéritos, mas não vincula o órgão
previdenciário para o futuro.3 - Agravo de instrumento provido.(TRF3 AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 327247 Órgão julgador DÉCIMA TURMA DJF3 DATA:15/10/2008 Data da
Decisão 23/09/2008 Data da Publicação15/10/2008 Relator(a) JUIZ LEONEL FERREIRA)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após
o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do
benefício. O direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito
em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela
ausência da incapacidade laborativa.
2. O fato de a autora obter auxílio-doença mediante decisão judicial não lhe garante infinitamente
direito ao recebimento do benefício, caso verificado pelo INSS que houve recuperação da
capacidade laboral do segurado.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
