
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017881-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017881-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra v. acórdão contrário a seus interesses.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que o relator não decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da legalidade da cessação de benefício por incapacidade a que fazia jus.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões do INSS
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017881-16.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE VIEIRA DE SENA
Advogado do(a) AGRAVADO: TANIA REGINA CORVELONI - SP245282-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator)
: Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto, foi dito que:
“
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
A controvérsia reside na possibilidade de cessação de auxílio-doença, sem a realização de processo de reabilitação profissional.Extrai-se do título judicial (2014) a condenação do INSS à implantação de auxílio-doença a partir do indeferimento administrativo. Outrossim, restou determinado que a autarquia deveria submeter o autor a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade, sem a cessação do benefício até a total habilitação ou aposentadoria por invalidez (ID 80011300 - págs. 145/147).
À míngua do processo de reabilitação, o benefício foi mantido, até que em 12/06/2017, após perícia administrativa, houve a cessação.
Inconformado, o autor peticionou ao Juízo de origem, mas não obteve êxito (ID 80011300 -págs. 142/156), razão pela qual impetrou mandado de segurança, que também restou infrutífero (pág. 162).
Objetivando o cumprimento de obrigação de fazer, o agravado ajuizou novo incidente em março/2019, desta vez resultando na decisão ora agravada, determinando o restabelecimento do benefício (ID 80011302 - págs. 01/16).
Deve-se assinalar que mesmo a decisão definitiva de mérito não tem o condão de manter indefinidamente ativo o benefício, eis que concedido com base na constatação de incapacidade laboral em um determinado momento pretérito e que pode ou não continuar presente.
Dessa forma, em que pesem o comando do título judicial de 2014 e as tentativas de restabelecimento do benefício efetuadas pela parte agravada, considero que o tempo decorrido desde então sugere que a existência ou a extensão da incapacidade podem ter sido alteradas.
Assim, caso a parte autora entenda que sua incapacidade efetivamente persiste, deverá requerer a realização de uma nova perícia na via administrativa ou, se assim entender, ajuizar uma nova ação judicial na qual será discutida a nova situação fática. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DA COISA JULGADA.
1.
O benefício de auxílio-doença é por essência temporário e transitório. Sua concessão pressupõe a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para a função exercida pelo segurado ou para outra
,mediante processo de reabilitação
.2.
É implícito na concessão do referido benefício, ainda que judicialmente, que o direito a sua percepção permanece enquanto estiver presente a incapacidade. Assim, se a autarquia conclui que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos, o benefício deve ser cancelado, independentemente de autorização judicial.
3.
Discordando o segurado de tal procedimento deve socorrer-se ao Poder Judiciário propondo nova demanda a contrapor este novo fato, eis que esgotada atividade jurisdicional do Magistrado que outrora lhe concedera o benefício, não se tratando, in casu, de ofensa à coisa julgada.
4. Agravo de instrumento não provido." (TRF - 3a Região; Sétima Turma, Ag - 200503000159835; Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Dju em 27/10/2005) (Grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO - DOENÇA. CANCELAMENTO. ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, a Previdência Social pode cancelar administrativamente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, consoante os arts. 77 e 78 do Decreto nº 3.048/99 e art. 101 da Lei nº 8.213/91. Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido." (TRF 3ª. Região, 10ª Turma, AI nº 200903000018741, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 17.03.2010)
Diante do exposto,
DOU PROVIMENTO
ao agravo de instrumento.É como voto.
”.
Verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Esclareço, por oportuno, em atenção à petição ID 152504786, por meio da qual a parte embargante reitera os termos dos presentes embargos de declaração e ainda informa que houve o reconhecimento administrativo de estado incapacitante que justificou a concessão de benefício de auxílio-doença, o que corroboraria sua alegação no sentido da manutenção da incapacidade laboral, que a coisa julgada, nos benefícios por incapacidade laboral, é sempre alicerçada na cláusula rebus sic standibus uma vez que as circunstâncias fáticas que justificaram a concessão de um dos benefícios pode sempre alterar-se ao longo do tempo, o que justifica as próprias conclusões do acórdão proferido, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Ante o exposto,
rejeito
os embargos de declaração.É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. A parte embargante reitera os termos dos presentes embargos de declaração e ainda informa que houve o reconhecimento administrativo de estado incapacitante que justificou a concessão de benefício de auxílio-doença, o que corroboraria sua alegação no sentido da manutenção da incapacidade laboral, que a coisa julgada, nos benefícios por incapacidade laboral, é sempre alicerçada na cláusula rebus sic standibus uma vez que as circunstâncias fáticas que justificaram a concessão de um dos benefícios pode sempre alterar-se ao longo do tempo, o que justifica as próprias conclusões do acórdão proferido, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento.
4. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
