Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010873-22.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
- A decisão interlocutória, deferindo a concessão de tutela de urgência para a imediata
implantação do benefício gera apenas efeitos ex nunc, ou seja, impõe o pagamento do auxílio-
doença a partir da decisão.
- Não é o momento próprio para a fixação do termo inicial do benefício, haja vista a natureza
provisória da decisão, que pode ser revogada a qualquer tempo, antes de proferida a sentença.
Na sentença, então, se procedente o pedido, deverá ser fixado o termo inicial do benefício,
quando poderão as partes insurgirem-se mediante os recursos próprios.
- O auxílio-doença deve ser implantado a partir da decisão ora agravada, desconsiderando-se o
termo inicial fixado.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010873-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROBERTO TOLENTINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010873-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROBERTO TOLENTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por MARIA APARECIDA ROBERTO TOLENTINO, da decisão proferida no
Juízo Federal da 3ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP, que deferiu pedido de tutela de
urgência, formulado com intuito de obter a implantação de auxílio-doença, bem como fixou o
termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação.
Alega a recorrente, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 11/03/2015.
Em decisão inicial foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010873-22.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ROBERTO TOLENTINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ORLANDO GUARIZI JUNIOR - SP157131
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão que se coloca
neste agravo de instrumento, cinge-se apenas ao termo inicial do benefício, fixado na decisão
interlocutória, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Neste caso, observo que a decisão interlocutória, deferindo a concessão de tutela de urgência
para a imediata implantação do benefício gera apenas efeitos ex nunc, ou seja, impõe o
pagamento do auxílio-doença a partir da decisão.
Assim, não é o momento próprio para a fixação do termo inicial do benefício, haja vista a natureza
provisória da decisão, que pode ser revogada a qualquer tempo, antes de proferida a sentença.
Na sentença, então, se procedente, deverá ser fixado o termo inicial do benefício, quando
poderão as partes insurgirem-se mediante os recursos próprios.
Diante disso, há que se determinar a implantação de auxílio-doença, a partir da decisão ora
agravada, desconsiderando-se o termo inicial fixado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
- A decisão interlocutória, deferindo a concessão de tutela de urgência para a imediata
implantação do benefício gera apenas efeitos ex nunc, ou seja, impõe o pagamento do auxílio-
doença a partir da decisão.
- Não é o momento próprio para a fixação do termo inicial do benefício, haja vista a natureza
provisória da decisão, que pode ser revogada a qualquer tempo, antes de proferida a sentença.
Na sentença, então, se procedente o pedido, deverá ser fixado o termo inicial do benefício,
quando poderão as partes insurgirem-se mediante os recursos próprios.
- O auxílio-doença deve ser implantado a partir da decisão ora agravada, desconsiderando-se o
termo inicial fixado.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
