Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010469-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
Mais recentemente, foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº
13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91.
- A decisão judicial que reconheceu o direito da ora recorrida ao auxílio-doença não tem o condão
de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação
judicial.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de
ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010469-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010469-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de agravo de
instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão que, após o
trânsito em julgado da sentença proferida em ação de conhecimento que reconheceu o direito da
parte autora à concessão de auxílio-doença, determinou o restabelecimento do benefício e fixou o
prazo de um ano para a manutenção do seu pagamento, a partir da data da publicação da
decisão.
Alega o recorrente, em síntese, que a cessação do benefício se deu após o trânsito em julgado
da decisão judicial, com amparo na MP 767/2017, que prevê a possibilidade de cessação no
prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer sua prorrogação junto à Autarquia.
Em decisão inicial foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cmagalha
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010469-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDILSON PEREIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FLAVIO PINHEIRO JUNIOR - SP2143110A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Compulsando os autos,
verifico que foi reconhecido o direito da autora à concessão de auxílio-doença, por sentença
proferida em 24/06/2016, na qual foi concedida tutela de urgência. Não houve recurso voluntário,
operando-se o trânsito em julgado da decisão.
O INSS promoveu a implantação do benefício, com DIB em 17/11/2014 e comunicou a sua
cessação no prazo de 120 dias, prevista para 30/01/2017.
Neste caso, vale ressaltar, de início, que, consoante o princípio da inalterabilidade da sentença
pelo juiz, consagrado no art. 494, do CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a modificação do decisum
para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de
declaração.
Por outro lado, o auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para
existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias
periódicas. Mais recentemente, foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº
13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91, para incluir, dentre outras modificações, os
§§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei."
Diante disso, a decisão judicial que reconheceu o direito da ora recorrida ao auxílio-doença não
tem o condão de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em
julgado da ação judicial.
Contudo, caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o
trânsito em julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, a fim de ver atingida sua pretensão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. POSSIBILIDADE.
- Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 494, do
CPC/2015, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de
primeiro grau, somente se admitindo a modificação do "decisum" para corrigir inexatidões
materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma
temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
Mais recentemente, foi editada a Medida Provisória n.º 767/2017, convertida na Lei nº
13.457/2017, alterando o art. 60 da Lei n.º 8.213/91.
- A decisão judicial que reconheceu o direito da ora recorrida ao auxílio-doença não tem o condão
de obrigar a Autarquia a manter o pagamento do benefício, após o trânsito em julgado da ação
judicial.
- Caso persista a incapacidade e a autora pretenda a manutenção do benefício após o trânsito em
julgado da ação deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, a fim de
ver atingida sua pretensão.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
