Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023657-65.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CONTROVÉRSIA. COGNIÇÃO AMPLA. NECESSIDADE.
1. A recorrida é portadora de doençasem virtude das quais não reúne condições de retomar suas
atividades laborativas. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a
antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular.
2. Aalegada faltadequalidade de seguradanão restou comprovada de plano.Ademais, a questão
sobre a data doinício da incapacidade deve ser dirimida nos autos principais, em sede de
cognição ampla, e não no rito célere do agravo de instrumento.
3. Agravo desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023657-65.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARLI BATISTA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023657-65.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI BATISTA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a antecipação da tutela, concedida em ação
movida para a concessão de auxílio doença.
Sustenta a parte agravante que a prova da incapacidade é insuficiente, e que se assim não se
entender, a tutela deve ser revogadapor sera incapacidade anterior ao reingresso
daagravadanoRGPS.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Com contraminuta da agravada, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023657-65.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARLI BATISTA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE ROS NUNES - SP254550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não vislumbro a plausibilidade das alegações.
Quanto à incapacidade, segundo atestado médico anexado à contraminuta darecorrida,é ela
portadora de doençasem virtude das quais não reúne condições de retomar suas atividades
laborativas.
Ademais, consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a antecipação da
tutela com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELAANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE
INSTRUMENTODESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos
empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como
facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo).
- Seu pedido administrativo de auxílio-doença,negado em virtude da não constatação de
incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v). - Para afastar a conclusão administrativa, a
demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005. - O último atestado, de
15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo,
ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do
tratamento. O médico particularafirmou que a requerente não tem condições de trabalhar,
tampouco previsão de alta (fl. 27). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa,
entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para
comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutelaantecipada. -
Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento
da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora
estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação. - Assim, até que
seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da
agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício. - Agravo
de instrumentodesprovido.
(TRF3, 8ª Turma, AI00000536320174030000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10.07.2017, p.
24.07.2017)
Por outro lado, não há vedação judicial, no caso, que impeça a reavaliação médica da parte
agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Quanto àalegada faltadequalidade de segurada, estanão restou comprovada de plano.
Ademais, a questão sobre a data doinício da incapacidade deve ser dirimida nos autos principais,
em sede de cognição ampla, e não no rito célere do agravo de instrumento.
Nesse sentido, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 01/06/1989, sendo os últimos de 01/12/1998 a 20/08/2001 e de
03/2009 a 11/2010.
- A parte autora, jardineiro, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta esquizofrenia, o que dificulta a convivência social e
com colegas do trabalho. Apresenta ideação suicida e persecutória recorrente, pragmatismo
prejudicado. A doença teveinício provavelmente aos 23 anos, com agravamento em 2010.
Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições
previdenciárias até 11/2010 e ajuizou a demanda em 09/02/2011, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento da doença apóso reingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença quea incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
benefício.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
(TRF3, 8ª Turma, AC 0035837-14.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, j.
12/12/2016, DJ 17/01/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA.ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR REJEITADA.
ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. NÃO É PREEXISTENTE.AGRAVAMENTO. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Com relação à preliminar de recebimento da apelação no duplo efeito, esta Corte Regional
Federal já decidiu que "A apelação interposta contra a sentença de mérito que concede o
benefício assistencial da prestação continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo que não se refere à
medida antecipatória." (AG 271850, Relator designado para Acórdão Desembargador Federal
Nelson Bernardes, j. 27/11/2006). Assim, não encontra amparo a preliminar em questão.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Saliente-se que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença háanos, sua
incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença,desde 23/06/2015 (fl. 70), o que
demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu
desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
4. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo, de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
(TRF3, 10ª Turma, AC 0020021-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 09/08/2016,
DJ 17/08/2016)
Ante o exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INÍCIO DA INCAPACIDADE.
CONTROVÉRSIA. COGNIÇÃO AMPLA. NECESSIDADE.
1. A recorrida é portadora de doençasem virtude das quais não reúne condições de retomar suas
atividades laborativas. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que é possível a
antecipação da tutela com base em avaliação realizada por médico particular.
2. Aalegada faltadequalidade de seguradanão restou comprovada de plano.Ademais, a questão
sobre a data doinício da incapacidade deve ser dirimida nos autos principais, em sede de
cognição ampla, e não no rito célere do agravo de instrumento.
3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA