Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019120-26.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/11/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIADOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2.Os exames médicos particulares juntados não concluem a incapacidade laboral,devendo-sedar
crédito à perícia realizada pela autarquia, a qual relatou a inexistência de causa de afastamento
do trabalho e goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
3. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito alegado.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019120-26.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO DE MATOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019120-26.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO DE MATOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, em
favor e Maria Angélica Monteiro de Matos, em face de decisão do MM. Juízoa quo,contida no fls.
34-38 do DOC. ID n.º 1686004, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para imediata
implantação do benefício de auxílio-doença, em açãode restabelecimento de Benefício
Previdenciário de Auxílio-Doença e sua Conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Alega a parte agravante que não possui condições para trabalhar como cozinheira.
Sustenta que a incapacidade laborativa da autora,decorre da entorse de tornozelo (CID 10:S
93.4), devido acidente sofrido no dia 24 de dezembro de 2016, e que o indeferimento
administrativo do benefício não demonstra os detalhes da perícia médica realizada.
Aduz que, por toda a documentação médica ora anexada, a parte agravante se encontra em
tratamento das doenças relatadas.
Pugnoupela concessão da tutela de urgência. Pedido indeferido.
Agravante beneficiária da justiça gratuita.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019120-26.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA MONTEIRO DE MATOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A agravante, nascida em 04.09.1971 (fl. 13 do documento 1198123), narrando que, em razão de
entorse no joelho não pode mais exercer sua atividade laboral, como cozinheira.
Não obstante o decurso do tempo entre a data da interposição do presente recurso, intimada para
que informasseacerva da eventualexistência delaudo pericial juntado no feito em primeira
instância, não se manifestou nos autos.
Os exames médicos particulares juntados não concluem a incapacidade laboral,devendo-sedar
crédito à perícia realizada pela autarquia, a qual relatou a inexistência de causa de afastamento
do trabalho e goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIADOS
REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2.Os exames médicos particulares juntados não concluem a incapacidade laboral,devendo-sedar
crédito à perícia realizada pela autarquia, a qual relatou a inexistência de causa de afastamento
do trabalho e goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos.
3. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito alegado.
4. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
