Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011855-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral
3. Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, a agravante carreou aos autos relatórios
médicos, os quais estão formalmente em termos, elaborados em 08/03/2016, 30/05/2016 e
18/10/2016 (respectivamente, anterior, contemporâneo e posterior à perícia do INSS) e
evidenciam que a parte agravante é portadora de patologias que a impedem de exercer a sua
atividade habitual temporariamente, o que conduz à conclusão de que foi indevido o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indeferimento do benefício de auxílio-doença em 06/06/2016.
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011855-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROSANA VALERIA CESAR JARDIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011855-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROSANA VALERIA CESAR JARDIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANA VALÉRIA CESAR JARDIMem face da
r. decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela nos autos de demanda em que se
objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença.
Alega-se, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez
que as enfermidades de que é portadora a impossibilitam de exercer suas atividades laborativas.
A antecipação de tutela foi indeferida pela decisão ID 985075.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal ID 1337089.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011855-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ROSANA VALERIA CESAR JARDIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O presente agravo deve ser provido.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou
(ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de
auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, não obstante a conclusão da perícia administrativa, os relatórios médicos
constantes do documento ID 834157, fls. 21/25, formalmente em termos, elaborados em
08/03/2016, 30/05/2016 e 18/10/2016 (respectivamente, anterior, contemporâneo e posterior à
perícia do INSS), evidenciam que a parte agravante, que conta atualmente com 55 anos de idade
e trabalha como inspetora de alunos, é portadora de “dor e limitação funcional do ombro E, da
coluna cervical, toráxica e lombar. É portadora de discopatia degenerativa da coluna, protusão
discal l4-l5 (...) discopatia cervical e protusão discal. Patologia álgica e irreversível de caráter
progressivo. Necessita afastamento do trabalho, por tempo indeterminado. CIDs M51-1, M50-1,
M54-2, M54-6, M75-1”(fls. 24/25), impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz
à conclusão de que foi indevido o indeferimento do benefício de auxílio-doença em 06/06/2016
(ID 834157, fls. 19).
Por outro lado, restou evidenciado nos autos que a parte agravante é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, como se vê do ID 834157, fls. 11/16, qual seja,
CTPS da parte autora onde constam diversos registros de contrato de trabalho, sendo o último
vigente de 04/05/2015 a 14/12/2015.
Outrossim, conforme consulta ao CNIS realizada nesta, a autarquia também concedeu benefício
de auxílio-doença à agravante nos períodos de 13/09/2003 a 27/10/2003, 12/11/2009 a
03/01/2010, 05/06/2010 a 17/06/2010 e de18/06/2011 a 08/07/2011.
Destarte, tenho para mim que está presente o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido.
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Por fim, a irreversibilidade do presente provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será
possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as
provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para CONCEDER a antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos dos artigos 300 c/c o 1019, I, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de e-mail ao INSS, instruído
com cópia dos documentos da segurada, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação do benefício de auxílio-doença, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral
3. Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. E, não obstante a conclusão da perícia administrativa, a agravante carreou aos autos relatórios
médicos, os quais estão formalmente em termos, elaborados em 08/03/2016, 30/05/2016 e
18/10/2016 (respectivamente, anterior, contemporâneo e posterior à perícia do INSS) e
evidenciam que a parte agravante é portadora de patologias que a impedem de exercer a sua
atividade habitual temporariamente, o que conduz à conclusão de que foi indevido o
indeferimento do benefício de auxílio-doença em 06/06/2016.
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
