Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023213-95.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. O relatório médico constantes dos autos, formalmente em termos, evidencia que a parte
agravante é portadora de males que a impedem de exercer a sua atividade habitual, o que
conduz à conclusão de que foi indevida cessação do benefício de auxílio-doença.
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023213-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELLIER HENRIQUE DIAS LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023213-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELLIER HENRIQUE DIAS LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão que INDEFERIU a tutela de urgência
(ID6503548, págs. 75-77).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer a parte agravante a
concessão de tutela de urgência, para o imediato restabelecimento da aposentadoria por
invalidez, sob a alegação de que está incapacitada de exercer a sua atividade laborativa.
Instruiu o recurso com relatóriomédico(ID6503548, págs. 58-60), que, segundo alega, atesta(m)
que ela está impossibilitada de retornar às suas atividades laborativas.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável se evidencia na medida em que não pode
trabalhar e não possui condições econômicas de subsistência.
A antecipação de tutela foi deferida pela decisão ID 7041796.
O INSS apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023213-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ELLIER HENRIQUE DIAS LIMA
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO
ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente agravo deve ser provido.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela recursal estão presentes.
Com efeito, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por incapacidade, previstos
na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12
(doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e
definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou
(ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de
auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o relatório médico do ID 6503548, pág. 58, formalmente em termos,
elaborado em 17/07/2018(portanto, contemporâneo à perícia do INSS), evidencia que a parte
agravante, que conta, atualmente, com 34 anos de idade, é portadora de sequelas de grave
acidente (monoparesia espástica do membro inferior direito e hipoestesia em território
correspondente com nível sensitivo equivalente - síndrome de Brown-Sequard - e disfunção
esfincteriana parcial), impedindo-a de exercer a sua atividade habitual, o que conduz à conclusão
de que foi indevida a cessação administrativa da aposentadoria por invalidez em 02/04/2018.
Nesse passo, forçoso é concluir que há nos autos elementos idôneos a indicar que o agravante,
de fato, está incapacitado para o exercício da atividade laboral e que ele faz jus ao benefício
cessado pela autarquia previdenciária.
Não se trata de “restringir o direito do segurado da previdência social de recuperar a saúde e
retornar ao exercício de suas atividades laborativas”, como afirmada a autarquia em sua
contrarrazões (ID 7621699, fls. 07), o que ocorre é que, os documentos dos autos dão conta de
que o recorrente encontrar-se incapacitado definitivamente para qualquer atividade laboral, e o
seu quadro clínico demonstra não haver possibilidade de recuperação.
Calha dizer, ainda, que não está afastada a possibilidade do INSS convocar o segurado, a
qualquer tempo, para avaliação médica a fim de verificar se persistem as condições que
autorizaram a concessão do benefício.
Com efeito, a Lei de Benefício, em seu artigo 101, estabelece que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez está obrigado a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do
INSS, que poderá cessar o benefício, na forma prevista no artigo 47 da mesma lei, se verificada a
recuperação da sua capacidade laborativa.
Tal regra, no entanto, deve ser observada com cautela, ainda mais em casos como o dos autos,
em que a aposentadoria por invalidez foi concedida sob o fundamento de que a parte agravante,
em razão do mal que a acomete, está incapacitada de forma total e definitiva para o exercício de
qualquer atividade laboral.
Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência
Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu aposentadoria por invalidez
no período de 01/09/2011 a 02/04/2018,como se vê do ID6503548, págs. 57 (comunicação de
decisão administrativa).
Destarte, tenho para mim que está presente o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio doença NB31/1.215.050.853-4, no período
de 29.05.2016 a 06.07.2016 (fl.30), mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art.
13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99, haja vista que a demanda subjacente foi ajuizada em
12.08.2016 (fl.15).
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, há indícios suficientes da presença deste
requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0018910-94.2016.4.03.0000, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto De
Sanctis, DE 18/10/2017)
Por fim, a irreversibilidade do presente provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será
possível reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as
provas produzidas no curso do processo assim exigirem.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso e confirmo a decisão ID 7041796 que
concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos dos artigos 300 c/c o 1019, I, do CP,
confirmando.
É como voto.
gcotait
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO. ARTIGOS 300 E 1019 DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral
3.Restou incontroverso nos autos que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu
a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. O relatório médico constantes dos autos, formalmente em termos, evidencia que a parte
agravante é portadora de males que a impedem de exercer a sua atividade habitual, o que
conduz à conclusão de que foi indevida cessação do benefício de auxílio-doença.
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é de se antecipar os efeitos da tutela.
6. Agravo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
