Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028628-25.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. Osegurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Parte autora nascidaem 30.01.1988 (págs. 18-19 do feito de origem), alega que não possui
condições para trabalhar como operador de empilhadeira, viso que é portador de umadoença rara
- CID E75.2, DOENÇA DE FABRY,percebia benefício previdenciário até 21.05.2019, sendo
negada a prorrogação requerida na esfera administrativa - pág. 55 - visto que não constatada a
incapacidade laborativa.
4.A perícia realizada no feito de origematesta a incapacidade da parte agravante.
5. Agravo de instrumento provido.
mma
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028628-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WILSON GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028628-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WILSON GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento,interposto pela parte autora,contra a decisão contida no
documento 103941369 (fl. 30), que indeferiu o pedido de tutela antecipada, consistente na
concessãodo auxílio-doença, cuja prorrogação restou indeferida pela autarquia, porque não
verificada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Sustentaa parte agravante, nascidaem 30.01.1988 (págs. 18-19 do feito de origem), em síntese,
que não possui condições para trabalhar como operador de empilhadeira, viso que é portador de
umadoença rara - CID E75.2, DOENÇA DE FABRY.
Aduz que seencontraafastado pelos mesmos problemas de saúde pela via administrativa e
judicial, desde Janeiro do ano de 2017, uma vez que uma ação anteriortramitou na Comarca de
Artur Nogueira/SP, sob n° 0006903-18.2008.8.26.0666 e foi julgada procedente, com a
concessão do benefício de auxílio doença até data de 18/05/2019, desde houvesse recuperação
da capacidade laborativa, o que não aconteceu, conforme documentos médicos anexos. Assim,
diante na necessidade de reavaliação pelo INSS, submeteu-se anova perícia médica, visando
prorrogar seu benefício, pedido que fora negadoem 21/05/2019, sendo objeto da ação principal
relativa ao presente feito.
Requereu a reforma da decisão agravada, bem como a concessão datutela de urgência. Pedido
deferido.
Intimada, a parte contrária não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028628-25.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: WILSON GONCALVES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE PERETE - SP265205-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
Na hipótese dos autos, a parte autora nascidaem 30.01.1988 (págs. 18-19 do feito de origem),
alega que não possui condições para trabalhar como operador de empilhadeira, viso que é
portador de umadoença rara - CID E75.2, DOENÇA DE FABRY.
Oautor percebia benefício previdenciário até 21.05.2019, sendo negada a prorrogação requerida
na esfera administrativa - pág. 55 - visto que não constatada a incapacidade laborativa.
Contudo, os documentos médicos de n.º 103941369, contemporâneos ao ajuizamento da ação,
denotam que o agravante sente dores fortes, notadamente que:
"(...) Há 3 anos (desde 2016), iniciou quadro de dor no corpo e dor de cabeça intensas e com
grande repercussão na sua vida profissional e social. Nesta ocasião, sem diagnóstico definitivo,
relata que perdeu a visão do olho esquerdo, sendo justificada por oclusão artéria retiniana e,
provavelmente, isquemia ou acidente vascular cerebral. Também houve perda de audição do
ouvido esquerdo. Paralelamente, relata o aparecimento de manchas avermelhadas pelo corpo,
inicialmente na região do calção, mas que se estenderam pelos braços e pernas. Encaminhado
para avaliação em vários serviços, com vários profissionais, inicialmente na Santa Casa de
Limeira, depois em Campinas e, por fim, veio para a Santa Casa de São Paulo, onde, pela
primeira vez, foi aventada a possibilidade de Doença de Fabry e realizada a medida da atividade
da enzima alfa galactosidase referida anteriormente. Durante todo este período o paciente vem
fazendo uso de corticosteroides, analgésicos e antinflamatórios diariamente, porém além das
dores crônicas, que se acentuaram no transcorrer dos anos, também apresenta períodos de
agudização que o obrigam a ficar deitado na cama, sendo, portanto, altamente incapacitantes,
impossibilitando-o de exercer atividades rotineiras simples, do dia a dia. Assim, tendo em vista o
quadro clínico e os achados de exames, a forte suspeita diagnóstica de Doença de Fabry levou a
realização de exames ainda mais específicos na Centogene e que estão em anexo."
Em consulta ao feito em primeira instância, observa-se quefora realizada a perícia, a qual atesta a
incapacidade da parte agravante.
Assim tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta possibilitada a concessão da
antecipação da tutela pretendida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
mma
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº
8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o
exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da
qualidade de segurado.
2. Osegurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze
dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência
igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade
de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Parte autora nascidaem 30.01.1988 (págs. 18-19 do feito de origem), alega que não possui
condições para trabalhar como operador de empilhadeira, viso que é portador de umadoença rara
- CID E75.2, DOENÇA DE FABRY,percebia benefício previdenciário até 21.05.2019, sendo
negada a prorrogação requerida na esfera administrativa - pág. 55 - visto que não constatada a
incapacidade laborativa.
4.A perícia realizada no feito de origematesta a incapacidade da parte agravante.
5. Agravo de instrumento provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
