Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003828-64.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, considerando que a concessão do auxílio-doença ainda está sub judice, tendo sido
implantado por força de tutela de urgência deferida nos autos principais, nos quais ainda não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
proferida sentença, tampouco encerrada a fase instrutória, não é razoável, na atual fase
processual, a aplicação do prazo a que se refere o parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que só poderá ser observado após a prolação da
sentença que conceder o benefício, caso esta não estabeleça outro prazo..
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003828-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ELSA APARECIDA ANGELI SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003828-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ELSA APARECIDA ANGELI SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que RESTABELECEU o auxílio-
doença que havia sido implantado por força da tutela de urgência deferida nos autos principais e
foi cessado administrativamente, determinando que o benefício deverá ser mantido até a
resolução do mérito naqueles autos (ID1790774, págs. 05-06).
Neste recurso, ao qual pretende seja atribuído o efeito suspensivo, requer o INSS a revogação da
tutela de urgência, sob a alegação de que, implantado o auxílio-doença, e não estimado prazo de
duração do benefício, pode a autarquia cessar o benefício no prazo de 120 dias, nos termos do
parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.
Sustenta, por fim, que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação se evidencia na medida
em que os valores pagos dificilmente serão passíveis de repetição.
O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 4591806 e a parte agravada não apresentou
contrarrazões (ID 7549906).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003828-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO AURELIO FAUSTINO - SP264663-N
AGRAVADO: ELSA APARECIDA ANGELI SAMPAIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ANTONIO MOTA - SP277280-N
V O T O
Não assiste razão ao recorrente.
O artigo 1.019, inciso I, do CP/15, determina que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15).
Ou seja, é possível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que fique
caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por outro lado, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo”.
Portanto, a legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela
antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris,
entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, tenho que os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da
tutela se encontravam presentes, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com efeito, no que tange ao fumus boni iuris, impende registrar que os benefícios por
incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento
da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i)
incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por
invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o
caso, e (iii) incapacidade laboral.
Calha ressaltar que o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
Ocorre que, no caso dos autos, a concessão do auxílio-doença ainda está sub judice, tendo sido
implantado por força de tutela de urgência deferida nos autos principais, nos quais ainda não foi
proferida sentença, tampouco encerrada a fase instrutória. Assim, não é razoável, na atual fase
processual, a aplicação do prazo a que se refere o parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que só poderá ser observado após a prolação da
sentença que conceder o benefício, caso esta não estabeleça outro prazo.
Destarte, tenho para mim que deve ser mantida a decisão agravada que deferiu a tutela
antecipatória no feito de origem, eis presente o fumus boni iuris.
O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do
benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do
processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS
é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A previsão legal do artigo 273 do Código de Processo Civil é de concessão de medida
satisfativa, ou seja, antecipação da própria prestação jurisdicional. Dessa forma, se evidenciados
os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, deve ela ser deferida.
- Considerada a natureza das moléstias da agravante e os demais elementos constantes dos
autos, necessária a dilação probatória para elaboração de laudo médico oficial.
- Agravo de instrumento improvido."
(AI nº 0015431-16.2004.4.03.0000, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DE
23/06/2009)
Por fim, a irreversibilidade do provimento é de ordem jurídica e não fática. Sempre será possível
reverter a implantação do benefício pela mera revogação da ordem concessiva, acaso as provas
produzidas no curso do processo assim exigirem, o que não ocorreu até o presente momento.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo íntegra a decisão recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. MANUTENÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1019 DO CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, se destinam aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso
de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de
15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência,
quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária e a decisão
judicial que o concedeu não fixou um prazo estimado de duração, pode o INSS, nos termos dos
parágrafos 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 739/2016,
convertida na Lei nº 13.457/2017, cessar o auxílio-doença no prazo de 120 dias, cumprindo ao
segurado, se entender que ainda não está em condições de retornar para a sua atividade
laborativa habitual, requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do seu benefício.
4. Contudo, considerando que a concessão do auxílio-doença ainda está sub judice, tendo sido
implantado por força de tutela de urgência deferida nos autos principais, nos quais ainda não foi
proferida sentença, tampouco encerrada a fase instrutória, não é razoável, na atual fase
processual, a aplicação do prazo a que se refere o parágrafo 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, que só poderá ser observado após a prolação da
sentença que conceder o benefício, caso esta não estabeleça outro prazo..
5. Presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício, é ser mantida a decisão agravada.
6. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
